TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000687-58.2015.8.18.0071
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ANTONIO VIEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDORA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Embora não consta dos autos instrumento contratual válido, mantendo-se, assim, a conclusão de nulidade do negócio jurídico, resta comprovado o repasse de valores em favor do consumidor.
3. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, tal como consignado na sentença.
4. Recurso provido, porém, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000687-58.2015.8.18.0071, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegado omissão existente.
No referido acórdão (ID. 13328100), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos aclaratórios anteriormente opostos, de modo a suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, para determinar que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositado em favor do autor/apelado, seja deduzido na indenização por danos materiais.
Nas suas razões recursais (ID. 14014083), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido, eis que, tendo apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovado o repasse da quantia contratada, a demanda deve ser julgada improcedente, mantendo-se o negócio jurídico impugnado.
Embora devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que houve omissão no acórdão combatido, eis que, não foi apreciado o comprovante de repasse dos valores contratados apresentado em sede de contestação, o que levaria, segundo alega, à improcedência da demanda.
Compulsando detidamente os autos, verifico que atende razão à instituição financeira requerida/embargante. Isso porque, de fato, juntamente à contestação, fora acostada o extrato bancário do autor (ID. 8915388, pág. 40/45), no qual se verifica o repasse do valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, não consta dos autos instrumento contratual válido, mantendo-se, pois, a conclusão de nulidade do negócio jurídico.
Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, tal como consignado em sentença. Veja-se:
“IV- Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo;
CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;
Determinar que o autor devolva ao réu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil”.
Sanado o vício apontado, merece acolhimento os aclaratórios, sem efeitos infringentes, devendo ser mantida sentença em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, porém, sem efeitos infringentes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000687-58.2015.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO VIEIRA ALVES
Publicação30/09/2024