Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800771-39.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇAS DE SEGUROS. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: A insurgência da parte autora, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo. Defende que a indenização moral é cabível, tendo em vista que a cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabimento da indenização por danos morais em demandas em que se constata abusividade na cobrança pela instituição bancária de serviços não contratados pelo consumidor. III- RAZÕES DE DECIDIR Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800771-39.2023.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800771-39.2023.8.18.0073

APELANTE: ELETICIA DOS SANTOS MARQUES

Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇAS DE SEGUROS. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME:

A insurgência da parte autora, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo. Defende que a indenização moral é cabível, tendo em vista que a cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Cabimento da indenização por danos morais em demandas em que se constata abusividade na cobrança  pela instituição bancária de serviços não contratados pelo consumidor.

III- RAZÕES DE DECIDIR

Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

IV- DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido. 

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer a Apelacao interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentenca para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ELETÍCIA DOS SANTOS MARQUES contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato- PI, nos autos da ação ordinária que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Na origem, a autora alega que, apesar de não ter contratado, o banco demandado vem realizando descontos indevidos na conta da autora a título de tarifas bancárias denominada PADRONIZADO PRIORITÁRIO I, bem como Seguro Bradesco VIDA E PREVIDENCIA, e cobranças a título das rubricas denominadas MONDERAL S/A e Bradesco AUTO/RE CAMPANHIA DE SE. Nesse sentido, requereu o cancelamento das cobranças, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais. 


O magistrado a quo entendeu pela irregularidade das cobranças e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade das contratações e a condenação da instituição bancária à devolução das quantias retidas em dobro, porém, indeferiu o pedido de danos morais. 


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 15301351) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial no que tange à indenização por danos morais. 


Argumenta, em síntese, que, em casos como o presente, os tribunais vêm entendendo que a cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, e que o débito indevido em contracorrente gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.


Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 15301355) alegando que, no caso dos autos, não se vê nenhuma irregularidade na conduta ilibada do banco requerido, nem mesmo falha na prestação de serviço capaz de ensejar título condenatório para reparação de danos morais. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17990787)


É o relatório.


 

 

 



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco a título de danos morais.

Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecido que o banco vinha descontando valores da conta bancária do consumidor referentes a tarifas denominadas “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, bem como “Seguro Bradesco VIDA E PREVIDENCIA”, e cobranças a título das rubricas “MONDERAL S/A e Bradesco AUTO/RE CAMPANHIA DE SE”, sem  sua autorização.

Pois bem. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contratos celebrados em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço a Apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800771-39.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ELETICIA DOS SANTOS MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/10/2024