TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000384-78.2008.8.18.0042
EMBARGANTE: IGOR PUGLIESI AVELINO, RENATA FIDELIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ILDO JOAO COTICA JUNIOR
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO, EVILASIO ALVES PEREIRA, PAULO ALVES LOPES, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. Observa-se Erro Material no item 5 da Ementa do Acórdão. Necessidade de sanar o erro material. 3. Erro Material sanado sem modificar o entendimento firmado. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11039848 opostos por Igor Pugliesi Avelino e outro contra o Acórdão ID 12014465 de julgamento da Apelação Cível nº 0819843-78.2018.8.18.0140 a qual negou provimento.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 10947598, a parte embargante inicia suas razões apontando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração e o cabimento dos embargos. Aponta a necessidade de chamar o feito à ordem apontando a existência de 02 (dois) Votos do Magistrado com conteúdos diversos e requer seja excluído o conteúdo que não condiz ao conteúdo contido no Acórdão. Em seguida aponta os termos da ementa do acórdão embargado; sustenta omissão quanto sobre a tese ilegitimidade passiva do Interpi e impossibilidade de alteração de ofício do valor da causa.
Aponta a ocorrência de erro material na Ementa do Acórdão afirmando que o recurso foi provido e a ementa aponta improvimento do recurso, oportunidade na qual defende a necessidade de correção do erro material para fazer constar ‘recurso conhecido e provido’. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar as irregularidades apontadas.
Devidamente intimado, o INTERPI apresentou Contrarrazões ID 16297047 trazendo uma síntese da demanda e defendendo que o acórdão embargado apresenta seus fundamentos, não havendo irregularidades a serem sanadas. Ao final, requer sejam rejeitados os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No tocante ao argumento de existirem 02 (dois) ‘Votos do Magistrado’, não há espaço para chamamento de feito à ordem no sentido de determinar a exclusão do voto com o suposto sentido diverso do sentido consolidado no texto do acórdão. Apenas para efeito de consolidar o entendimento sobre o caso e afastar qualquer argumento, o Acórdão ID 10947598, e o seu respectivo sentido, é que deve ser levado em consideração para efeito de julgamento do recurso e o entendimento firmado e consolidado no julgamento do recurso.
Quanto ao erro material apontado no Acórdão, entende-se que, efetivamente, restou configurado o erro material na ementa do acórdão de julgamento do recurso de apelação. No item 5, onde consta “5. Recurso conhecido e improvido.”, deveria constar “5. Recurso conhecido e provido.”, a fim de que fosse mantida a consonância e harmonia entre o entendimento consolidado no texto do voto e da própria ementa, e a sua parte final.
Assim, reconhece-se o erro material para saná-lo no sentido de consignar que o item 5 deve ter a seguinte redação:
“5. Recurso conhecido e provido.”
Ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para corrigir o erro material consignando que o item 5 da ementa do Acórdão ID 10947598, deve ser lido com a seguinte redação “5. Recurso conhecido e provido.”; mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000384-78.2008.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIGOR PUGLIESI AVELINO
RéuANTONIO LUIZ AVELINO FILHO
Publicação02/10/2024