Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000744-27.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME ABERTO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A denúncia apresentada proporcionou uma clara compreensão do fato imputado e da autoria do delito, além de descrever todas as circunstâncias necessárias para identificar os elementos do tipo penal atribuído ao apelante, inclusive com riqueza de detalhes, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. 2.Verifica-se que a exordial acusatória qualificou o denunciado, bem como expôs o fato criminoso pelo qual resultou denunciado, com todas as circunstâncias necessárias ao seu oferecimento, classificou corretamente o crime e indicou testemunhas, em conformidade com as exigências do art. 41 do CPP. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. 4.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 5.Não há que se falar em dolo ou culpa, visto que, conforme mencionado anteriormente, o delito em questão é de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. 6.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 7.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. o acusado portava arma de fogo em estado de embriaguez. 8. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. Não há fundamentação idônea para valorar negativamente o comportamento social do acusado, sobretudo quando não há provas de que ele já utilizou, em momento diverso ao dos autos, a arma para intimidar pessoas. 9.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa. 10.Procedida a revisão da dosimetria de pena referente à conduta social e a circunstância do crime. 11. Não agiu em desacerto a juíza sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, uma vez que está de acordo com o que preleciona o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 12. Havendo uma circunstância judicial desfavorável aliada à reincidência do apelante, não há razão para conceder o SURSIS. 13.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Quanto à proporcionalidade à pena privativa de liberdade, a multa foi reduzida, considerando a reforma da pena constante no item “b” (dosimetria da pena). 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000744-27.2019.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000744-27.2019.8.18.0042

APELANTE: ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA  DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME ABERTO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.A denúncia apresentada proporcionou uma clara compreensão do fato imputado e da autoria do delito, além de descrever todas as circunstâncias necessárias para identificar os elementos do tipo penal atribuído ao apelante, inclusive com riqueza de detalhes, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.

2.Verifica-se que a exordial acusatória qualificou o denunciado, bem como expôs o fato criminoso pelo qual resultou denunciado, com todas as circunstâncias necessárias ao seu oferecimento, classificou corretamente o crime e indicou testemunhas, em conformidade com as exigências do art. 41 do CPP. 

3. O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. 4.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

5.Não há que se falar em dolo ou culpa, visto que, conforme mencionado anteriormente, o delito em questão é de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. 

6.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

7.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. o acusado portava arma de fogo em estado de embriaguez.

8. A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. Não há fundamentação idônea para valorar negativamente o comportamento social do acusado, sobretudo quando não há provas de que ele já utilizou, em momento diverso ao dos autos, a arma para intimidar pessoas.

9.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa.

10.Procedida a revisão da dosimetria de pena referente à conduta social e a circunstância do crime.

11. Não agiu em desacerto a juíza sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, uma vez que está de acordo com o que preleciona o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

12. Havendo uma circunstância judicial desfavorável aliada à reincidência do apelante, não há razão para conceder o SURSIS.

13.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Quanto à proporcionalidade à pena privativa de liberdade, a multa foi reduzida, considerando a reforma da pena constante no item “b” (dosimetria da pena).

14. Recurso conhecido e parcialmente provido.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social e da circunstância do crime, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante Anísio Bruno Pereira Júnior em 2 (dois) de reclusão e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Anísio Bruno Pereira Júnior, contra a sentença constante no id. 18863008 - Págs. 1/2, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do delito do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. 

Em suas razões, alegou, preliminarmente, que a denúncia é inepta, sob o fundamento de que está em desacordo com o art. 41, do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta do réu, por ausência de potencialidade lesiva, bem como ausência de dolo (id. 18863010).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão nos termos anteriormente refutados (id. 18863013).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta por Anísio Bruno Pereira Júnior, para afastar a valoração negativa da conduta social e circunstâncias do crime, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. (id.19291862).

É o relatório.


 


VOTO

 


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

O recorrente, já qualificado nos autos em epígrafe, foi condenado como incurso no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), tendo-lhe sido aplicada a privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e 80 dias-multa, cada dia no valor de R$ 70,00 reais, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto (Sentença constante no id. id. 18863008).

Conforme detalhado na inicial acusatória, no dia 26/12/2023, por volta das 1h00min, policiais militares do 10º BPM receberam uma denúncia de que havia uma pessoa no “bar do fifi”, portando uma arma de fogo. O indivíduo estaria exibindo a arma de fogo a pessoas no recinto. Os policiais receberam algumas características do suposto autor do fato e, ao realizarem abordagem em um indivíduo com as características apontadas, encontraram um revólver com 5 (cinco) munições, sendo 4 (quatro) delas deflagradas e uma intacta. Dada a situação, o indivíduo foi encaminhado até a Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe. Em sede policial, o ora denunciado, acompanhado de sua defesa técnica, confessou os fatos a ele imputados.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. 

Em suas razões, alegou, preliminarmente, que a denúncia é inepta, sob o fundamento de que está em desacordo com o art. 41, do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta do réu, por ausência de potencialidade lesiva, bem como ausência de dolo (id. 18863010).


a) Da obediência ao art. 41 do CPP

A defesa alega a inépcia da exordial tendo em vista que “a denúncia deixa de preencher os pressupostos do referido artigo quando falta a descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. A ausência de tais informações impedem o pleno exercício do contraditório. Afinal, como poderá elaborar a sua defesa sem acesso a tais informações?” e ainda “A peça acusatória não pode ser genérica. Os fatos devem ser individualizados e com características sólidas do ocorrido, razão pela qual deve ser imediatamente rejeitada, nos termos do Art. 395, inc. I do CPP”.

Sem razão. Senão, vejamos.

O art. 41, do CPP, dispõe que:

Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

Ademais, o art. 396-A, do CPP, dispõe que:

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A defesa alega que a denúncia seria inepta porque não descreve, ainda que minimamente conduta imputada ao réu, limitando-se a atribuir, de maneira genérica e superficial sem descrever satisfatoriamente os fatos tidos como delituosos, além do que “não narra de forma linear os acontecimentos pretéritos a sua propositura” e que se verifica ainda da exordial acusatória que a exposição do fato criminoso, bem como as circunstâncias do fato não se encontram corretamente dispostos. Alega que o art. 41, do Código de Processo Penal não foi respeitado, criando obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa do peticionário na amplitude garantida pelo Texto Constitucional.

No presente caso, a denúncia apresentada proporcionou uma clara compreensão do fato imputado e da autoria do delito, além de descrever todas as circunstâncias necessárias para identificar os elementos do tipo penal atribuído ao apelante, inclusive com riqueza de detalhes, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.

Consta da denúncia:

“O Ministério Público, com base nos autos do IP N.º 2653/2020, denúncia ANÍSIO BRUNO PEREIRA JÚNIOR, por portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 


Consta do Inquérito Policial que, no dia 26/12/2023, por volta das 1h, policiais militares do 10º BPM receberam uma denúncia de que havia uma pessoa no “bar do fifi”, portando uma arma de fogo. O indivíduo, estaria exibindo a arma de fogo a pessoas no recinto. 


Os policiais receberam algumas características do suposto autor do fato e ao realizarem abordagem em um indivíduo com as características apontadas, encontraram um revólver com 5 (cinco) munições, sendo 4 (quatro) delas deflagradas e uma intacta. Dada a situação, o indivíduo foi encaminhado até a Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe. 


Em sede policial, o ora denunciado, acompanhado de sua defesa técnica, confessou os fatos a ele imputados.


A materialidade do crime encontra-se demonstrada em todo arcabouço investigatório, mormente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 20459110 – pág. 52), foto da arma e das munições (Id. 20459110 – pág. 53) e dos exames periciais em Id. 20459110 – págs. 85-86; 88-90, bem como a autoria delitiva, em especial, pelas provas testemunhais, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência do Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo denunciado, corroborados com a ocorrência policial. 


Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificados os crimes, é de rigor o recebimento da presente denúncia. 

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de ANÍSIO BRUNO PEREIRA JÚNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática da conduta capitulada no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas. 

Da análise do exposto, verifica-se que a exordial acusatória qualificou o denunciado, bem como expôs o fato criminoso pelo qual resultou denunciado, com todas as circunstâncias necessárias ao seu oferecimento, classificou corretamente o crime e indicou testemunhas, em conformidade com as exigências do art. 41 do CPP. 

Assim, não assiste razão ao pedido formulado.

Dessa forma, afastada a preliminar levantada pela defesa, passa-se à análise do mérito. 


III) MÉRITO


a) Da atipicidade da conduta

A defesa alegou a atipicidade da conduta do réu, por ausência de potencialidade lesiva, bem como ausência de dolo.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. 

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria, uma vez que restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de Id. 18862975 – Págs. 3/5, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão de Id. 18862975 – Pág. 13,  foto da arma e das munições (id. 18862975- fl. 53); Laudo de Exame Pericial de Id, 18862980 – Págs. 1/3, bem como através dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo.

Não há que se falar em dolo ou culpa, visto que, conforme mencionado anteriormente, o delito em questão é de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. 

Dessa forma, a lei não exige qualquer resultado naturalístico para a consumação do crime, bastando-se com a ação ou omissão do agente, como se observa nos autos. O resultado material é irrelevante, pois a ofensa é presumida pela lei diante da prática da conduta. 

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


b) Da dosimetria da pena 

A defesa requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal. 

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 18863008, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza a quo considerou desfavorável aos réus 3 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias sociais e a conduta social, fixando a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 100 dias-multa ao valor de R$ 70,00 cada dia.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

Em audiência de instrução, a juíza sentenciante valorou desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, sob o fundamento de que o acusado portava arma de fogo em estado de embriaguez (PJe mídias).

Permanece a justificativa para a negativação dessa circunstância, uma vez que está devidamente fundamentada e precisa.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso, a juíza justificou a negativa pelo fato de o réu portar a arma há mais de 10 anos.

Ocorre que não há fundamentação idônea para valorar negativamente o comportamento social do acusado, sobretudo quando não há provas de que ele já utilizou, em momento diverso ao dos autos, a arma para intimidar pessoas.

Assim sendo, a circunstância da conduta social deve ser neutralizada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, a magistrada a quo justificou a negativa por entender que o crime foi praticado no período natalino, um momento de paz, em que o apelante deveria cultuar o menino Jesus.

Da análise da referida circunstância, verifica-se ausência de fundamentação para a valoração negativa.

Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a juíza sentenciante estabeleceu como pena-base 4 (quatro) anos de reclusão, pois foram três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social dos apelantes.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada uma circunstância, qual seja, a culpabilidade e, utilizando-se da fração de 1/6, sendo esta mais benéfica, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, a juíza sentenciante mencionou que inexistem agravantes.

Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea constante no art. 65, inciso III, alínea d, a pena provisoriamente seria de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.

Por outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário  5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência  no idêntico sentido, de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal por força das atenuantes genéricas.

Contudo, em obediência ao Princípio da reformatio in pejus indireta é vedado adotar fração de incremento da pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição (STJ - HC: 670639 MG 2021/0168132-8, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).

Assim, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o apelante condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

Assim, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão e 12 dias-multa.


c) Da alteração do regime inicial da pena

 A defesa requereu a alteração do regime inicial da pena para o aberto.

Sem razão.

O art. 33, §2º, do CP, dispõe que:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva não ultrapasse 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, praticado no ambiente doméstico, mediante grave ameaça, impede a fixação do regime inicial semiaberto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 692341 SP 2021/0290409-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)

Além disso, o art. 33, § 3º, do mesmo diploma, determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.

No caso dos autos, a pena imposta ao apelante é de 2 (dois) anos de reclusão, sendo que o réu é reincidente e teve circunstância judicial desfavorável, agindo corretamente a magistrada ao aplicar a Súmula 269 do STJ, in verbis:

Súmula 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

No entanto, entende-se que não agiu em desacerto a juíza sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento da pena, qual seja, o semiaberto, uma vez que está de acordo com o que preleciona o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 

Assim, entende-se que não assiste razão o apelante, não devendo ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena pelos motivos expostos acima.



d) Da impossibilidade do SURSIS

A defesa requereu a concessão da suspensão condicional da pena.

Sem razão.

Cumpre mencionar que, havendo uma circunstância judicial desfavorável aliada à reincidência do apelante, não há razão para conceder o benefício pleiteado. 

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


e) Da pena de multa

A defesa requereu  a redução ou o parcelamento da pena de multa, tendo em vista a ausência de recursos financeiros por parte do apelante, uma vez que recebe apenas um salário mínimo mensal.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Não merece ser acolhida a alegação de ausência de recursos financeiros da apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Quanto à proporcionalidade à pena privativa de liberdade, a multa foi reduzida, considerando a reforma da pena constante no item “b” (dosimetria da pena).

 


IV) DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social e da circunstância do crime, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante Anísio Bruno Pereira Júnior em 2 (dois) de reclusão e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.


 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000744-27.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024