Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801463-83.2022.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – FALTA PROVA DO TEDA – AFASTA COMPENSAÇÃO – RECURSO PROVIDO 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, afasta a possibilidade de compensação 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801463-83.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801463-83.2022.8.18.0037

APELANTE: MARIA SALETE LEOPOLDINO DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: SABINO ALVES FEITOSA NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃOFALTA PROVA DO TEDA – AFASTA COMPENSAÇÃO – RECURSO PROVIDO

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, afasta a possibilidade de compensação

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801463-83.2022.8.18.0037

APELANTE: MARIA SALETE LEOPOLDINO DA SILVA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



 

 

Em exame o recurso de apelação interposto por MARIA SALETE LEOPOLDINO DA SILVA FERREIRA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição simples, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mediante compensação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o fato de não ter o banco juntado aos autos o contrato do empréstimo em favor da parte contrária, cabível sua condenação em danos materiais, com a repetição do indébito simples e dano moral.

Inconformada, a parte autora apela para ter majorado o valor do dano moral, bem como para afastar a compensação.

O banco, intimado da apelação da parte autora, alega validade do contrato e descabimento da majoração do dano moral.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, demonstram ser cabível a majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo singular, bem como o afastamento da compensação.



DO VALOR DO DANO MORAL



No caso, mostra-se razoável majorar o dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele.

Desta forma, deve ser acolhido o pedido de majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



DA COMPENSAÇÃO



A sentença recorrida determinou a compensação de suposto valor depositado em favor da parte atora. Todavia não tendo sido apresentado documento que demonstre desembolso do valor em favor da parte autora, incabível a compensação, na medida em que cabe ao banco apresentar a documentação.

A compensação somente acontece quando há prova do depósito, feito pelo banco nos termos do art. 373, II do CPC. Não havendo prova do pagamento em favor do autor, a compensação incorrerá em enriquecimento ilícito por parte da instituição bancária.

Assim, deve ser afastada a compensação.



CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento à apelação, majorando o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)., devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, com os quais terá de arcar o banco apelado, além das custas processuais.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos no primeiro grau, ante a ausência de demonstração da mudança na condição de hipossuficiência da parte autora.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0801463-83.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALETE LEOPOLDINO DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/09/2024