Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820205-07.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. 2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820205-07.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820205-07.2023.8.18.0140

APELANTE: ADERSON GUEDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil.

2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820205-07.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADERSON GUEDES PEREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por ANDERSON GUEDES PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual o Magistrado de piso declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus/PI, por ser comarca de domicílio da parte apelante.

Em suas razões recursais, alega o apelante que é consumidor e, apesar de não ter domicílio em Teresina - PI, optou por ingressar com a referida ação na Comarca de Teresina – PI, tendo em vista ser este o endereço da instituição financeira Requerida/Agravada. Informa que, ao analisar o feito, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de domicílio da parte autora. Ao final, pugna pela desconstituição da determinação de remessa dos autos à comarca de Bom Jesus/PI, determinando assim o prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso ID 17681736.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 

2. DO MÉRITO



Trata-se, na origem, de ação na qual o autor pretende o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico firmado com o BANCO BRADESCO S.A.

O cerne do presente recurso objetiva, determinar se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar ação na Comarca de Teresina/PI.

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de domicílio do agravante.

Todavia, é facultado ao autor propor a ação tanto em seu domicílio, conforme dispõe o artigo 101, I do CDC, assim como pode optar por ajuizá-la no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o enunciado do artigo 53, III, “a” do CPC, in litteris:

 

Art. 53. É competente o foro:

(…)

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;



Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente também o foro do lugar onde se encontra a sede, agência ou sucursal da Instituição Financeira, de maneira que o Apelante apenas exerce a faculdade que lhe foi atribuída por dispositivos legais.

Portanto, a propositura da ação na Comarca da capital do Estado, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.

Ademais, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal determina que: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”

Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”



Percebe-se, assim, que o consumidor possui a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da presente APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que seja a ação originária processada e julgada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

É como voto.





 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0820205-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADERSON GUEDES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024