Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0755828-25.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O cerne da questão se resume na análise da regularidade do reajuste materializado pelo agravante em janeiro de 2024 no plano de saúde do agravado, em razão da modificação de faixa etária do consumidor representando um aumento de 164,91% (cento e sessenta e quatro reais e noventa e um por cento) na mensalidade da cobertura de saúde; 2. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sendo vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos, ou sucessores, há mais de dez anos. É o que dispõe o art.15 e §único da Lei 9.656/1998; 3. A partir dos contornos fáticos delineados na origem, o segurado idoso participava do plano há mais de dez anos, tendo seu plano de saúde sido reajustado no percentual de aproximadamente 164% (cento e sessenta e quatro por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2002, cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras constantes da Resolução CONSU 6/98; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755828-25.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755828-25.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO GOMES

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O cerne da questão se resume na análise da regularidade do reajuste materializado pelo agravante em janeiro de 2024 no plano de saúde do agravado, em razão da modificação de faixa etária do consumidor representando um aumento de 164,91% (cento e sessenta e quatro reais e noventa e um por cento) na mensalidade da cobertura de saúde;

2. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sendo vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos, ou sucessores, há mais de dez anos. É o que dispõe o art.15 e §único da Lei 9.656/1998;

3. A partir dos contornos fáticos delineados na origem, o segurado idoso participava do plano há mais de dez anos, tendo seu plano de saúde sido reajustado no percentual de aproximadamente 164% (cento e sessenta e quatro por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2002, cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras constantes da Resolução CONSU 6/98;

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755828-25.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO - PI7090-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL nº 0812009-14.2024.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCO CARVALHO GOMES, ora agravado.

Na origem, o requerente/agravado alega, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, na modalidade individual, mediante o pagamento do prêmio (mensalidade), visando a cobertura de todo e qualquer tratamento ou procedimento médico necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.

Informa que, ao mudar de faixa etária, em janeiro de 2024, foi surpreendido com um aumento desproporcional da mensalidade, pontuando que até dezembro de 2023 pagava R$ 1.349,56 e, em janeiro de 2024, passou a ser cobrada a quantia de R$ 3.575,18, representando um aumento de 164,91%.

Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado ajustou o valor da mensalidade de modo abusivo, sem observar o limite dos percentuais de variação de reajuste.

Na decisão recorrida, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência em caráter liminar, determinando que o plano de saúde suplicado HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 05 dias, proceda o reajuste da mensalidade cobrada ao autor FRANCISCO CARVALHO GOMES, em virtude do contrato individual de plano de saúde celebrado entre as partes, no sentido de substituir o acréscimo à mensalidade de aproximadamente 164%, materializado em janeiro de 2024, pelo acréscimo de 9,63%, teto estabelecido pela ANS para o índice de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares regulamentados, contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, para o período entre maio de 2023 e abril de 2024, observando-se a adequação da cobrança a partir do mês de abril em curso.

Inconformado com a referida decisão, o plano de saúde interpôs o presente agravo, arguindo que em 28/01/2024, o recorrido mudou da faixa etária de “50 a 59 anos” para a de “60 a 69 anos”, a qual permite um aumento de 164,91% (cento e sessenta e quatro reais e noventa e um por cento) calculado sobre o valor da mensalidade de R$ 1.349,56 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme cláusula contratual.

Relata, ainda, que a parte Recorrida passou 10 (dez) anos somente com os reajustes da ANS, sem a incidência do reajuste por mudança de faixa etária, o que não pode ser aceito pelo Poder Judiciário.

Juntou contrato de adesão ao plano de saúde celebrado em 20.08.2002. Por fim, pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo, para que seja mantido o reajuste por mudança de faixa etária da parte recorrida e seja suspensa a aplicabilidade de qualquer multa.

Decisão Monocrática de ID 17489475, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior deliberação.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente agravo, a parte agravada, limitou-se a interpôr Agravo Interno, por meio do qual refuta os argumentos expendidos pela agravante, requerendo a manutenção in totum da decisão ora agravada. 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

 


2. DO MÉRITO

Consoante exposto alhures, o cerne da questão se resume na análise da regularidade do reajuste materializado pelo agravante em janeiro de 2024 no plano de saúde do agravado, em razão da modificação de faixa etária do consumidor representando um aumento de 164,91% (cento e sessenta e quatro reais e noventa e um por cento) na mensalidade da cobertura de saúde.



Pois bem, o boleto acostado aos autos de origem, no ID 54407748, comprova cobrança de mensalidade do plano de saúde, no mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.349,56 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que no documento de ID 54407746, o autor colaciona boleto referente ao ano de 2024 no importe de R$ 3.575,18 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), permitindo concluir que houve reajuste da parcela, no mês de aniversário do contratante, em percentual de aproximadamente 164%.

 

Noutro ponto, a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sendo vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos, ou sucessores, há mais de dez anos. É o que dispõe o art.15 e §único da Lei 9.656/1998. Vejamos:

 

Art. 15.A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. 

 

 

Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, o segurado idoso participava do plano há mais de dez anos, tendo seu plano de saúde sido reajustado no percentual de aproximadamente 164% (cento e sessenta e quatro por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2002, cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras constantes da Resolução CONSU 6/98. Portanto, aplicável o Art. 15, parágrafo único, Lei nº 9.656/98, de onde depreende-se que É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.

 

Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência em casos semelhantes:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde. Precedente. 2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que Documento: 65948053 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 20de 31 autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação. 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade. 2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. 3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos) dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida pela Lei 10.741/2003. 4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras constantes da Resolução CONSU 6/98. 4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia uma considerável concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade do plano Documento: 65948053 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 21de 31 de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico. 5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, 'a cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser afastada'. 5.1. Conforme decidido, 'esse vício se percebe pela ausência de justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma contratual, por ser ilegal, discriminatória'. 5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado" (REsp nº 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 4/9/2014)”

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no Documento: 66173014 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/12/2016 Página 1de 4 contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Documento: 66173014 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/12/2016 Página 2de 4 c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (.) (STJ - REsp 1568244 / RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe: 19.12.2016)”

 

 

Portanto, não verifico a presença do direito pleiteado pela agravante.


3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de piso integralmente.

Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 18403804.

Cumpra-se.

 

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0755828-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

FRANCISCO CARVALHO GOMES

Publicação

23/09/2024