Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753789-55.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente. 3. Isso posto, não há motivo para reunião dos processos, considerando que o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 4. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. 5. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753789-55.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753789-55.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente. 3. Isso posto, não há motivo para reunião dos processos, considerando que o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 4. Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. 5. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual. 6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Silva do Evangelho, reformando a decisao recorrida para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento devera tramitar singularmente, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.





RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 16369748) interposto por Francisca Silva do Evangelho contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0804756-07.2023.8.18.0076, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A.


Na decisão vergastada, o juízo a quo reconheceu a conexão entre diversos processos, determinando “o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0804760-44.2023.8.18.0076”.


Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que “Embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos conexos no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ”. Aduziu que não há conexão entre os processos, porque “muito embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes.” Requereu a concessão de efeito suspensivo.


Em decisão ID 16450343, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o desmembramento da causa de origem, para que tramitasse singularmente.


Transcorreu o prazo sem que o Banco Agravado tenha apresentado contrarrazões ao recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18164050).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.


Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamento fáticos e jurídicos.


Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente.


Destarte, isso posto, não há motivo para reunião dos processos. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.


Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.


Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES. CABIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu. Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes. Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022)


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Silva do Evangelho, reformando a decisão recorrida para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente.


É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0753789-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/10/2024