Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800564-88.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO QUE NÃO CORRESPONDE AO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800564-88.2019.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800564-88.2019.8.18.0167

RECORRENTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO QUE NÃO CORRESPONDE AO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800564-88.2019.8.18.0167

 
RECORRENTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo que não realizou. Pelo exposto, requer a condenação do Réu a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis: ”Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões do recorrente ÂNGELA MARIA GONÇALVES SILVA alegando em suma: da tempestividade; da justiça gratuita; das razões da reforma da sentença; da condenação por danos morais – dever de majoração. Por fim, requer o provimento do presente recurso para fins de majorar a condenação da parte recorrida no tocante ao pagamento de danos morais.

Razões do recorrente BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese: da tempestividade do recurso; breve escorço da lide; do mérito – das razões da reforma; da prescrição; da regularidade da contratação; da impossibilidade de repetição de indébito; da improcedência do pedido de indenização por danos morais; da compensação do valor creditado em favor do recorrido. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.


É o relatório.


 


VOTO

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade dos recursos.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:



Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo adotou o rito do Juizado Especial.

No que toca ao recurso interposto por ÂNGELA MARIA GONÇALVES SILVA, a recorrente registrou ciência da sentença em 04/09/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05/09/2023, findando em 19/09/2023, a exata data em que a peça recursal foi protocolada, sendo, portanto, tempestiva.

Já em relação ao recurso interposto por BANCO BMG SA, o recorrente registrou ciência da sentença em 28/08/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 29/08/2023, findando em 12/09/2023. Ocorre que a petição recursal foi interposta apenas no dia 20/09/2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade em relação ao recurso interposto por BANCO BMG SA, pelo que não merece ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Quanto ao recurso interposto por ÂNGELA MARIA GONÇALVES SILVA, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se no presente recurso a majoração do valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais.

No caso em análise, verifica-se que a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao dano moral, entende-se que é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do autor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é insuficiente considerando a sua finalidade. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, nego conhecimento ao Recuso Inominado interposto por BANCO BMG SA, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, ao passo que voto pelo conhecimento do recurso interposto por ÂNGELA MARIA GONÇALVES SILVA para DAR-LHE provimento e majorar a condenação a título de danos morais atribuída à instituição financeira ré para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO BMG SA nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800564-88.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELA MARIA GONCALVES SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/10/2024