TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803372-76.2022.8.18.0065
APELANTE: ADALBERTO VIEIRA DIAS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADALBERTO VIEIRA DIAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DANOS PROPORCIONAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte apelante.
2. Documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação, não é suficiente para atestar o repasse dos valores supostamente contratados.
3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser o já fixado na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por ADALBERTO VIEIRA DIAS e BANCO SANTANDER S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc nº 0803372-76.2022.8.18.0065).
Na sentença (id. 14891677) o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto dos autos; condenou o requerido a devolução dos valores descontados em dobro; condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; Condenou o Banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
1º APELAÇÃO – ADALBERTO VIEIRA DIAS (id. 14891678), nas suas razões, requer o apelante a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como a aplicação de multa cominatória.
Nas contrarrazões (id. 14891683), o apelado pugna pela manutenção da sentença, haja vista a inexistência e ausência dos requisitos ensejadores da majoração dos danos morais.
2ª APELAÇÃO – BANCO SANTANDER BRASIL S/A (id. 14891679): o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Por conseguinte, subsidiariamente, requer seja reduzido o valor dos danos morais, bem como a compensação dos valores supostamente disponibilizados. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 14891684), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem nos seus termos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da violação ao princípio da dialeticidade
Sustenta o 2º apelante (BANCO SANTANDER), em sede de preliminar, a violação do princípio da dialeticidade pela autora/1ªapelante, pois os seus argumentos não se relacionam com o contido na sentença proferida pelo juízo de origem.
Contudo, em análise ao recurso interposto pela autora, verifica-se que guarda relação com o constante na referida sentença combatida, inclusive insurgindo-se contra pontos específicos do decisum, a exemplo do valor fixado a título de danos morais.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do suposto contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos. (id. 14891674). Todavia, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. Isso, porque os extratos acostados pela instituição bancária (id. 14891674) não são suficientes para atestarem o repasse dos valores em favor do apelante e, consequentemente, a alegada contratação, pois se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Por fim, registre que a instituição bancária ré suspendeu os descontos do contrato em referência (id. 14891686), de modo que se torna desnecessária a aplicação de multa neste momento, nos termos requeridos pelo autor/1º apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, mantendo-se os já fixados na sentença de origem, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803372-76.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALBERTO VIEIRA DIAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/09/2024