Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0701576-82.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0701576-82.2018.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA-PI

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE SÚMULA COMUM E RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA NÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Vistos etc.

Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra Acórdão da 3ª TURMA RECURSAL DE TERESINA – PI proferida nos autos do Recurso Inominado nº 082.2011.021.144-6, interposto contra Sentença proferida na “Ação de Reparação de Danos Pessoais” ajuizada por VALMIR DIAS DA SILVA, ora Litisconsorte Passivo Necessário.

Na inicial (Id 31881, p. 04/14), a Empresa reclamante suscita que o Acórdão proferido pelo Órgão reclamado divergiu frontalmente do entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 544/STJ e no REsp nº 1.303.038/RS, representativo de controvérsia (rito do art. 543-C, do CPC/73), deixando de observar a “Tabela do DPVAT” quando da fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.

Assevera que o Acórdão reclamado ignorou a aplicação da suscitada tabela, a qual fixa o pagamento de vinte e cinco por cento (25%) de treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00), sendo condenada a pagar em favor da parte autora, ora litisconsorte passivo necessário, a quantia de onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 11.137,50). Suscita que a seguradora efetuou o pagamento administrativo de dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50), fato incontroverso nos autos, restando o saldo remanescente de mil e doze reais e cinquenta centavos (R$ 1.012,50).

Argui que, em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do seguro obrigatório DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez e de acordo com a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Pleiteia, enfim, a concessão de medida limiar a fim de suspender a tramitação do processo originário, e, no mérito, a procedência da ação para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT seja calculado com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos do entendimento consolidado no STJ.

No Despacho Id 33683, o então Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes, postergou a análise da liminar pretendida, tendo sido determinada a notificação do d. Juiz Relator do recurso de origem, bem como a citação do litisconsorte passivo necessário.

O d. Magistrado Relator do recurso originário prestou suas Informações (Id 57116), defendendo a manutenção do que fora decidido no Acórdão reclamado.

Determinada a redistribuição dos autos para as Câmaras Reunidas Cíveis, nos termos da Decisão Monocrática Id 194481, o processo fora remetido para este Desembargador.

Determinada a citação do litisconsorte passivo necessário (Id 1273606), decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 13171176).

No Despacho Id 4243033 fora determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte reclamante incluísse na peça inaugural o valor da causa e pagasse as custas iniciais, sob pena de deserção e extinção do processo sem resolução do mérito.

Na Petição Id 4536780 a parte reclamante cumpriu a ordem acima.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí este reiterou (Id 15493274) o parecer anterior onde afirmou não ter interesse no feito (Id 811936).

É o relatório. Decido.

Impõe-se apreciar, antes da análise do mérito propriamente dito, a admissibilidade da Reclamação Constitucional, eis que se trata de matéria de ordem pública apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Relator, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RI/TJPI).

O cerne desta Reclamação constitucional consiste na análise da ocorrência, ou não, de divergência do entendimento firmado no acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina-PI e os entendimentos jurisprudenciais supostamente consolidados na Súmula nº 544, do STJ, e no REsp nº 1.303.038/RS, representativo de controvérsia, afirmando o reclamante que o ato decisório deixou, portanto, de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação do valor da indenização do “Seguro Obrigatório DPVAT”.

A d. 3ª Turma Recursal desta Capital, ao julgar a “Ação de Reparação de Danos Pessoais” proposta pelo litisconsorte passivo necessário, manteve a sentença de mérito proferida pelo d. Juízo singular que condenou a Seguradora ora reclamante no pagamento de indenização no valor de onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 11.137,40), resultante da diferença entre o valor pago em favor do segurado dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50) e o devido correspondente a treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00).

A Reclamação constitucional fora protocolizada no âmbito deste Tribunal de Justiça com fundamento na Resolução nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, o qual atribuiu às Cortes Estaduais a competência para processar e julgar Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 988 as hipóteses em que a parte interessada ou o Ministério Público poderá ajuizá-la, nos seguintes termos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

……………………………………………….

Na espécie, a parte reclamante visa reformar o acórdão proferido no âmbito da Turma Recursal para que a indenização do “Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na ‘Tabela do DPVAT’”, em consonância com os entendimentos firmados na Súmula nº 544, do STJ, e aquele fixado, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.303.038/RS.

Vê-se, pois, com clareza, que a parte reclamante pretende pois ver garantida a observância de entendimento firmado em súmula comum e acórdão proferido em sede de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão exarado no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado.

Assim, é inequívoco que a reclamação proposta não se amolda em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 988, do CPC, motivo pelo qual se revela incabível.

Segundo entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive através da sua Corte Especial (Rcl n. 36.476/SP), é incabível reclamação ajuizada com fundamento em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, dada a ausência de previsão legal nesse sentido, vejamos:

RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

(…)

4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.

(…) 6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA CONFORMAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a Reclamação, considerando: a) ela não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo; b) sua interposição, na forma do § 5º do art. 988, do CPC/15, é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias e, mesmo assim, desde que não se dê como sucedâneo recursal e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem; c) a alegação dos reclamantes de que "(...) provaram, após inúmeras buscas, que não há outros bens a penhorar além dos precatórios, e que a constrição sobre bens de terceiros é mais nociva" denota evidente intento de utilizar a presente ação como recurso; d) a Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado o seu emprego como sucedâneo recursal.

2. A Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019.

3. É claro o intento dos agravantes de utilizarem a Reclamação como sucedâneo recursal, pois buscam reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos e de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR, concluiu que "(...) o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, não comprovou de forma concreta não possuir outros bens passíveis de penhora, porquanto se resumiu a alegar genericamente a inexistência de patrimônio passível de penhora".

4. O STJ possui compreensão firmada de que a Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado seu emprego como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.9.2019; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018.

5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 38.227/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)

Além de a reclamação constitucional não poder se embasar em entendimento firmado em sede e recurso repetitivo, também inexiste previsão legal para adequar acórdão reclamado a entendimento firmado em sede de súmula comum emanada do Superior Tribunal de Justiça, eis que a legislação prevê apenas a possibilidade de sua utilização para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO desta Reclamação Constitucional, haja vista que incabível o seu ajuizamento contra acórdão proferido pela Turma Recursal visando assegurar entendimento fixado em sede de recurso repetitivo e súmula comum do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a julgo extinta sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 27 de agosto de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0701576-82.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0701576-82.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Cabimento

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

3ª turma recursal de Teresina-PI

Publicação

05/09/2024