Acórdão de 2º Grau

Receptação 0812432-08.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. In casu, a embargante pretende rediscutir matéria, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável. 3. Embargos conhecidos, mas para, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0812432-08.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0812432-08.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: MARCIO SERGIO DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, MARIA LILIANE SOUSA SANTOS

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. In casu, a embargante pretende rediscutir matéria, uma vez que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.

3. Embargos conhecidos, mas para, no mérito, rejeitá-los. 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024,, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no tocante a necessidade de reavaliação da liberdade assistida e a modificação do prazo para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em conformidade com o artigo 117 da Lei nº nº 8.069/90, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA, por meio do advogado GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI 6150), em face do acórdão, que, por unanimidade de votos, conheceu para negar provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo-se a sentença de 1º Grau em todos os seus termos (ID 18275076).

A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MÁRCIO SÉRGIO DE MIRANDA nos crimes previstos no art. 180 §1º e art. 333, ambos do CP e art. 28, da Lei 11.343/06 c/c art. 69, do CP (Receptação, Corrupção ativa e Posse de drogas para uso pessoal) à pena definitiva em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois dias multa) dias-multa.

Em suas razões, o embargante requer a absolvição ou a redução da pena-base para o mínimo legal, e após correção da dosimetria, que seja realizada a detração e alteração do regime inicial de cumprimento da pena e conceder ao embargante o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal (ID 18630506).

Em resposta aos embargos, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o conhecimento do recurso e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, admitindo tão somente em caráter de prequestionamento (ID 19105503).

É o relatório.

 

Inclua-se na pauta virtual.


 

 

 

VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência da embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão apresenta irregularidades para absolver o embargante, ou reduzir a pena-base para o mínimo legal, e após correção da dosimetria, que seja realizada a detração e alteração do regime inicial de cumprimento da pena e conceder ao embargante o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal

Ora, o pleito não merece acolhimento. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria buscando a reforma do acórdão guerreada. Ocorre que a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.

Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado, conforme ementa. Vejamos:

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO PARA MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSORVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REVOGAÇÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

2. Receptação - In casu, restou configurado o delito, na modalidade “adquirir” coisa (celular), sabendo ser produto do crime de roubo. E, a sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, bem como o laudo de apreensão do bem.

3. Decote da circunstância maus antecedentes. Acusado com sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.

As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 

4. Pedido de detração da pena. Tal pedido não altera o regime inicial de cumprimento da pena, pois, é competência do juízo da execução fazê-la, caso contrário configuraria usurpação de competência deste. A análise das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) ensejou um resultado negativo, fato este que impede a fixação em regime aberto.

5. Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, esta não merece prosperar, pois, não restou evidenciada, tendo em vista que não fora ratificada em sede processual, não havendo o que ser alterado.

6. Relaxamento da Prisão Preventiva. O advento da condenação evidencia, de forma mais clara, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, não fazendo sentido colocar em liberdade réu que permaneceu preso durante toda a instrução, justamente no momento em que poderá dar início a execução de sua pena, ainda que de forma provisória.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa todas as questões postas a julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

Ademais, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão. Com isso, caso entenda o embargante que houve erro de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada.

Portanto, pelo o que se observa, não merece acolhimento o pleito do embargante. 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

 


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0812432-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCIO SERGIO DE MIRANDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024