
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0011899-53.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOSUE MARCELO SOARES LEAL
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que em razão do negócio jurídico celebrado tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados. Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor.
b) CONDENAR a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 5.962,86 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC.
c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
DETERMINO, ainda, a título de antecipação de tutela, que a empresa Ré proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem consignável no contracheque do autor no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
A recorrente alega em suas razões: da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação, da legalidade do contrato, ausência de danos morais, do montante indenizatório, ausência de danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. DECIDO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Tendo em vista que o recurso foi inserido virtualmente no dia 24/08/2023 (quinta-feira) às 19:11:40, e que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no final de semana, teria o recorrente até o primeiro minuto do dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, dia 29/08/2023, quando do início do expediente forense para comprovar o preparo do recurso. Ocorre que o preparo só foi juntado na data 29/08/2023, às 12:02:27, portanto, fora do prazo.
O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”, então, se o prazo expirou no final de semana e o recorrente não comprovou o pagamento do preparo até o primeiro minuto do dia útil seguinte, quando da abertura do expediente forense, consumou-se a deserção em virtude de o recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, aplica-se a pena de deserção.
Nesta mesma linha a doutrina de Ricardo Cunha Chimenti, segundo a qual “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002.” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a reconhecida, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0011899-53.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSUE MARCELO SOARES LEAL
RéuBANCO BONSUCESSO S/A
Publicação28/08/2024