Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000725-59.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda. 2. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP; 3. Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000725-59.2018.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000725-59.2018.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara)

Apelante: ARILDO LEAL DA COSTA

Advogado: Nilo Eduardo Figueredo Lopes (OAB/PI nº OAB-PI 10.375)

Defensor Público: JOSE WELIGTON DE ANDRADE

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.

2. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;

3. Recurso conhecido e provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ARILDO LEAL DA COSTA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e declaro de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonancia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ARILDO LEAL DA COSTA (pág. 401 – id. 17311198) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (pág. 325 – id. 14777641) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 19 - id. 14777472), a saber:

 

Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 02 de dezembro de 2018, pela manhã, no povoado Passagem Funda, zona rural do município de Várzea Branca\PI, o denunciado ARILDO LEAL DA COSTA, agindo com consciência e livre vontade, adquiriu e ocultou, no interior de sua residência, a motocicleta de marca/modelo HONDA/NXR 160 Bros, cor preta, chassi n° 9C2KD0810GR401077, motor KD08E1G401077, sem placa, objeto cuja origem ilícita era do seu conhecimento.

Conforme restou apurado, Policiais Militares receberam a informação de que, no 01 de dezembro de 2018, cerca de 06 (seis) semoventes domesticáveis de produção (ovinos) haviam sido furtados de uma propriedade rural na localidade Caboclo, município de Anísio de Abreu/PI, tendo sido levados em um veículo de marca/modelo Chevrolet/Corsa, de cor preta, cuja placa havia sido anotada por uma testemunha.

Durante as diligências, o mencionado veículo foi identificado como

pertencente a ARILDO LEAL DA COSTA, ora denunciado.

Ocorre que, durante a madrugada do dia 02 de dezembro de 2018, por volta das 01h30min, a equipe policial recebeu a informação de que o suspeito estaria numa festa realizada no “Nordeste Clube”, localizado no Povoado Barreiro do Doucas, município de Anísio de Abreu/PI. De posse dessa informação, os agentes da PM rumaram até o local, lá encontrando o denunciado, que foi detido e conduzido à sede da GPM do município.

 

 

Recebida a denúncia (ID 14777472 , pág. 28) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 401 – id. 17311198), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. (Id. 18274995, fl. 417), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18733817).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 325 – id. 14777641):

 

(…)

CULPABILIDADE: a conduta delituosa é merecedora de maior reprovação social, uma vez que o crime antecedente consiste em delito de elevada gravidade, praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa. De fato, o objeto da receptação era produto de roubo ocorrido na zona rural de Petrolina – PE. ANTECEDENTES: o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos n. 0000111-54.2018.8.18.010073, pelo crime de furto qualificado tentado, tendo a sentença transitado em julgado em 06.03.2020, conforme consulta ao PJE (apelação criminal n. 0712125- 20.2019.8.18.0000). CONDUTA SOCIAL: o réu é detentor de péssima conduta social, sendo voltado à prática de infrações penais, sobretudo contra o patrimônio de terceiros, nas comarcas de Caracol e São Raimundo Nonato – PI, conforme consulta ao PJE. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.

MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normal ao delito.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes e conduta social, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a culpabilidade, pois se limitou a mencionar elementos inerentes ao tipo penal, acrescido do fato de que o veículo era fruto de “roubo ocorrido na zona rural de Petrolina”, impondo-se então o seu afastamento.

De igual modo, acerca da conduta social do réu, é importante destacar que, ao proceder à análise destas vetoriais, o julgador deve observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.

Na hipótese, entretanto, observa-se que o sentenciante violou o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base. Do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.

Por outro lado, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui condenação transitada em julgado (processo 0000111-54.2018.8.18.010073) por fato anterior à prática do crime objeto deste recurso.

Portanto, como foi mantida apenas uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, o qual torno-a definitiva à míngua de outras atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.

3 Do regime inicial

REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO EM DESFAVOR DO APELANTE. Mantenho, contudo, o regime inicial semiaberto, pois, em que pese a pena redimensionada alcançar quantum final que objetivamente indique o regime mais brando, persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a manutenção do regime intermediário, em face da manutenção da vetorial (art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP).

4 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO EX OFFICIO). Tomando-se a pena aqui reduzida – para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 15/04/2019; id. 14777472 - Pág. 28) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 8/11/2023; id. 14777642 - Pág. 325), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.

Assim, declaro de ofício a extinção da punibilidade do acusado.

Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ARILDO LEAL DA COSTA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e declaro de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonancia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ARILDO LEAL DA COSTA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e declaro de ofício a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonancia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0000725-59.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ARILDO LEAL DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024