TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002742-08.2011.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: CLEIA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Da análise do acórdão é possível aferir que a demolição de obras deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável e, não sendo esse o caso dos autos, ordem de demolição pleiteada pelo Município em razão da inexistência de licença ambiental é medida desproporcional, que acarretaria severos prejuízos ao requerido, motivo pelo qual deve ser indeferida.
3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0002742-08.2011.8.18.0140.
O Acórdão vergastado (ID. 14742095), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Segue a respectiva ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MEDIDA EXTREMA - RISCO DE DESABAMENTO - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Mesmo tendo sido constatada a irregularidade da obra, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la.
II – Deve o magistrado, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942).
III – Recurso não provido”.
Nas razões recursais (ID. 15055537), o município embargante alega que o acórdão é contraditório ao dizer que não há prova de vício na construção, por um lado, e reconhecer que esta foi construída sem licença municipal. Requer a correção do vício apontado.
Embora devidamente intimado, os embargados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Mérito
Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
In casu, alega a embargante que o acórdão restou contraditório ao dizer que não há prova de vício na construção, por um lado, e reconhecer que esta foi construída sem licença municipal.
Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão embargado trata de forma clara acerca da matéria. Veja-se:
“É certo que toda construção deve ser precedida do devido licenciamento junto à prefeitura, e atender a todas as regras previstas na legislação local, bem como às normas de segurança, cabendo ao Município a devida fiscalização das edificações, e a tomada das providências necessárias para se evitar ou mesmo impedir construções irregulares.
Todavia, a demolição da edificação, por ser medida extrema e muito onerosa para o proprietário, somente é cabível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável, e sua manutenção gerar risco real à parte e à coletividade.
Na situação em análise, verifica-se que a obra em questão se trata de uma pequena ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço)medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m 2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral, que já se encontrava, na data da fiscalização, edificada, coberta e em fase de acabamento, tendo sido lavrado auto de infração pelo descumprimento das normas municipais, no qual foi fixada multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme fl. 09 dos autos.
Logo, mesmo tendo sido constatada a irregularidade citada no auto de embargo, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, mormente porque a demolição, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.
Aliás, irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica como a demolição da construção.
[…]
Diante do exposto, como a construção em análise se apresenta estável, e não gera risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, devendo o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do bem”.
Da análise do acórdão é possível aferir que a demolição de obras deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável e, não sendo esse o caso dos autos, ordem de demolição pleiteada pelo Município em razão da inexistência de licença ambiental é medida desproporcional, que acarretaria severos prejuízos ao requerido, motivo pelo qual deve ser indeferida.
Por conseguinte, inexistindo vícios a serem sanados no decisum, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0002742-08.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCLEIA BORGES DE OLIVEIRA
Publicação02/10/2024