Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0002742-08.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Da análise do acórdão é possível aferir que a demolição de obras deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável e, não sendo esse o caso dos autos, ordem de demolição pleiteada pelo Município em razão da inexistência de licença ambiental é medida desproporcional, que acarretaria severos prejuízos ao requerido, motivo pelo qual deve ser indeferida. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0002742-08.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002742-08.2011.8.18.0140

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

EMBARGADO: CLEIA BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Da análise do acórdão é possível aferir que a demolição de obras deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável e, não sendo esse o caso dos autos, ordem de demolição pleiteada pelo Município em razão da inexistência de licença ambiental é medida desproporcional, que acarretaria severos prejuízos ao requerido, motivo pelo qual deve ser indeferida.

3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0002742-08.2011.8.18.0140.

 

O Acórdão vergastado (ID. 14742095), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Segue a respectiva ementa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MEDIDA EXTREMA - RISCO DE DESABAMENTO - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Mesmo tendo sido constatada a irregularidade da obra, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la.

II – Deve o magistrado, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942).

III – Recurso não provido”.

 

 Nas razões recursais (ID. 15055537), o município embargante alega que o acórdão é contraditório ao dizer que não há prova de vício na construção, por um lado, e reconhecer que esta foi construída sem licença municipal. Requer a correção do vício apontado.

 

Embora devidamente intimado, os embargados não apresentaram contrarrazões.

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Mérito

 

Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.

 

In casu, alega a embargante que o acórdão restou contraditório ao dizer que não há prova de vício na construção, por um lado, e reconhecer que esta foi construída sem licença municipal.

 

Da análise do decisum, verifico não constar vício a ser corrigido. Isso porque o acórdão embargado trata de forma clara acerca da matéria. Veja-se:

 

“É certo que toda construção deve ser precedida do devido licenciamento junto à prefeitura, e atender a todas as regras previstas na legislação local, bem como às normas de segurança, cabendo ao Município a devida fiscalização das edificações, e a tomada das providências necessárias para se evitar ou mesmo impedir construções irregulares.

Todavia, a demolição da edificação, por ser medida extrema e muito onerosa para o proprietário, somente é cabível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável, e sua manutenção gerar risco real à parte e à coletividade.

Na situação em análise, verifica-se que a obra em questão se trata de uma pequena ampliação residencial referente a uma área aberta (terraço)medindo 6,95 x 2,90m totalizando 20,15m 2, sendo que a mesma estava sendo executada sem recuo frontal e lateral, que já se encontrava, na data da fiscalização, edificada, coberta e em fase de acabamento, tendo sido lavrado auto de infração pelo descumprimento das normas municipais, no qual foi fixada multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme fl. 09 dos autos.

Logo, mesmo tendo sido constatada a irregularidade citada no auto de embargo, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, mormente porque a demolição,  por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.

Aliás, irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica como a demolição da construção.

[…]

Diante do exposto, como a construção em análise se apresenta estável, e não gera risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, devendo o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do bem”.

 

Da análise do acórdão é possível aferir que a demolição de obras deve ser reservada às hipóteses na qual é, de fato, necessária para evitar a concretização de um risco ou quando a edificação padece de defeito insanável e, não sendo esse o caso dos autos, ordem de demolição pleiteada pelo Município em razão da inexistência de licença ambiental é medida desproporcional, que acarretaria severos prejuízos ao requerido, motivo pelo qual deve ser indeferida.

 

Por conseguinte, inexistindo vícios a serem sanados no decisum, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002742-08.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CLEIA BORGES DE OLIVEIRA

Publicação

02/10/2024