Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0856477-97.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856477-97.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856477-97.2023.8.18.0140

APELANTE: MOACY DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACY DA SILVA LOPES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0856477-97.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega descontos em sua conta bancária relativos a taxas bancárias denominadas “Título de Capitalização” que afirma não ter contratado. Sustenta a possibilidade de ajuizar a ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, podendo, igualmente, o consumidor optar por seu domicílio. Assim, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira a capital do Estado.

 

Juntou documentos.

 

Por sentença, o MM. Juiz, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou: DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO. Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC.”

 

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, bem como seja declarado competente a Comarca de Teresina para julgamento da lide, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de taxas bancárias, de forma que mostra-se patente a relação consumerista.

 

O magistrado a quo, considerando o domicílio do réu (agência em Barras), do corréu (Barueri-SP) ou do autor (Cabeceiras do Piauí-PI), declarou-se incompetente, julgando extinto processo.

Pretende a parte ora apelante a reforma da sentença ora apelada para que se declare a Comarca de Teresina-PI competente para prosseguimento do feito.

 

Sem razão a parte ora apelante.

 

Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se mesmo de uma relação de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.

 

O legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.


Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.


Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ, entendimento que vigora em tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022331-05.2016.8.05.0000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/06/2017)”

 

Analisando os autos depreende-se que o autor é domiciliado em Cabeceiras - PI, enquanto o domicílio do réu (agência) é em Barras-PI e do corréu em Barueri- SP (Barueri-SP).

 

Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

 

Inexiste justificativa para escolha aleatória pelo autor de comarca diversa daquela em que tem seu domicílio ou onde celebrado o contrato de cartão de crédito.

 

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro”. (REsp. nº 1.084.036-MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 3.3.2009).

 

Nesse sentido, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DOMICÍLIO DO AUTOR, TAMPOUCO FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1.Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR (minha relatoria), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve-se facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da ação civil pública a promoção das liquidações, ou execuções individuais, tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio.

2. No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (art. 100, IV, a e b, do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio.

3. No litisconsórcio ativo facultativo simples, várias pessoas podem mover ação no mesmo processo, mas cada litisconsorte é independente e autônomo. Os atos praticados por uns não atingem os demais.

4. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 20/04/2012) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA)”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021)”

No caso, o Apelante poderia optar entre o foro da Comarca de Cabeceiras do Piauí, onde possui domicílio, o foro da sede do réu (agência) em Barras-PI, ou ainda no domicílio do corréu em Barueri - SP.

Dessa maneira, a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI, com a simples alegação de que o Réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.

 

Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

 

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.

 

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

 

Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Logo, constata-se, que o magistrado agiu corretamente, devendo ser mantida a sentença.

 

Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora apelante eleger como foro a cidade de Teresina/PI.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 







 

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0856477-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MOACY DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/10/2024