Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800657-34.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800657-34.2021.8.18.0053 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Guadalupe / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Jackson Siqueira da Silva ADVOGADO: Odair Pereira Holanda (OAB/PI 6998) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 129, § 13, DO CP PARA A DO ART. 129, § 9º, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. A sentença julgou procedente a denúncia para condenar o acusado por lesão corporal, ressaltando que a condição de gênero também foi demonstrada pelo relato da vítima, ao afirmar que o réu possuía um padrão violento ao se relacionar com outras namoradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) tese desclassificatória do delito descrito no art. 129, §13º para conduta descrita no art. §9 do art. 129 do Código Penal; e b) pleito de aplicação da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 acrescentou o §13º ao art. 129, do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando "a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino", a qual visa coibir com mais rigor a chamada "violência de gênero" contra a mulher, quando perpetrada em situações em que o agressor, em razão de ciúmes, sentimento de posse ou domínio, lesione fisicamente a vítima, no contexto de violência doméstica, ao passo que o § 9º destaca a violência praticada em contexto de diversas relações de parentesco ou proximidade, prevalecendo-se do âmbito doméstico ou de hospitalidade, independentemente do gênero da vítima ou dos motivos da agressão. Assim o § 9º do art. 129, do código penal1, com o surgimento da lei 14.188/21, fica reservado para outros hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto a mulher será protegida pelo § 13º. Portanto, sendo incontroverso que o crime de lesão corporal narrado na denúncia ocorreu após a vigência da Lei nº 14.188/2021 e foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, em razão da condição do sexo feminino, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 129, §9°, do Código Penal. 4. Por entender que a suspensão condicional da pena se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do apelante à comunidade, concedo ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800657-34.2021.8.18.0053 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800657-34.2021.8.18.0053

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Guadalupe / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José Jackson Siqueira da Silva

ADVOGADO: Odair Pereira Holanda (OAB/PI 6998)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 129, § 13, DO CP PARA A DO ART. 129, § 9º, DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. A sentença julgou procedente a denúncia para condenar o acusado por lesão corporal, ressaltando que a condição de gênero também foi demonstrada pelo relato da vítima, ao afirmar que o réu possuía um padrão violento ao se relacionar com outras namoradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: a) tese desclassificatória do delito descrito no art. 129, §13º para conduta descrita no art. §9 do art. 129 do Código Penal; e b) pleito de aplicação da suspensão condicional da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 acrescentou o §13º ao art. 129, do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando "a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino", a qual visa coibir com mais rigor a chamada "violência de gênero" contra a mulher, quando perpetrada em situações em que o agressor, em razão de ciúmes, sentimento de posse ou domínio, lesione fisicamente a vítima, no contexto de violência doméstica, ao passo que o § 9º destaca a violência praticada em contexto de diversas relações de parentesco ou proximidade, prevalecendo-se do âmbito doméstico ou de hospitalidade, independentemente do gênero da vítima ou dos motivos da agressão. Assim o § 9º do art. 129, do código penal1, com o surgimento da lei 14.188/21, fica reservado para outros hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto a mulher será protegida pelo § 13º. Portanto, sendo incontroverso que o crime de lesão corporal narrado na denúncia ocorreu após a vigência da Lei nº 14.188/2021 e foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, em razão da condição do sexo feminino, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 129, §9°, do Código Penal.

4. Por entender que a suspensão condicional da pena se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do apelante à comunidade, concedo ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.



 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Jackson Siqueira da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal descrita no artigo 129, § 13° do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão.


Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a desclassificação do crime de lesão corporal por razões da condição de sexo feminino para o tipo penal previsto no §9º do art. 129 do CP; b) cumulativamente, sendo reconhecida a desclassificação pleiteada, que seja reduzida a pena-base fixada na sentença para o seu mínimo legal; c) aplicação da suspensão condicional da pena.


Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que seja aplicada a suspensão condicional da pena.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para determinar a suspensão condicional da pena, mantendo-se a decisão recorrida nos seus demais termos.

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Da tese desclassificatória


Pleiteia a defesa a desclassificação do crime descrito no §13º do art. 129 do CP para o tipo penal previsto no §9º do art. 129 do CP, argumentando que não foi demonstrado nos autos o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.


Quanto ao ponto, registra-se que a Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 acrescentou o § 13º ao art. 129, do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando "a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino", sendo que a definição de "condição do sexo feminino" está prevista no art. 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal, a saber: crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


Como se vê, o citado dispositivo legal visa coibir com mais rigor a chamada "violência de gênero" contra a mulher, quando perpetrada em situações em que o agressor, em razão de ciúmes, sentimento de posse ou domínio, lesione fisicamente a vítima, no contexto de violência doméstica, ao passo que o § 9º destaca a violência praticada em contexto de diversas relações de parentesco ou proximidade, prevalecendo-se do âmbito doméstico ou de hospitalidade, independentemente do gênero da vítima ou dos motivos da agressão.

Assim o § 9º do art. 129, do Código Penal1, com o surgimento da Lei 14.188/21, fica reservado para outros hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto a mulher será protegida pelo § 13º.


Sobre o tema, transcrevo a lição de George Dantas Saraiva:

"Na verdade, o que o § 13º fez foi retirar a vítima mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário da violência doméstica e familiar. Também expandiu a vulnerabilidade a outras situações de não rara incidência, em que o crime é praticado com menosprezo ou discriminação à condição de mulher (...) com isso, o legislador deu um tratamento mais isonômico, penalizando de forma diferente a mesma conduta, no mesmo contexto, porém em detrimento de vítimas diferentes" (artigo publicado em www.jus.br/artigos/93911/nova-qualificadora-do-13-do-art-129-do-código-penal-lesão-corporal-por-razoes- da-condicao-do-sexo-feminino)


No caso dos autos, o crime foi praticado em decorrência de ciúmes da namorada, circunstância que evidencia comportamento abusivo, configurando, portanto, as qualificadoras de violência doméstica e familiar e do menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


Nesse passo, sendo incontroverso que o crime de lesão corporal narrado na denúncia ocorreu após a vigência da Lei nº 14.188/2021 e foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, em razão da condição do sexo feminino, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 129, §9°, do Código Penal.


Da suspensão condicional da pena


Na situação em debate, torna-se cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 77 do Código Penal, revelando ser a suspensão condicional suficiente à repressão do delito. Corroborando o exposto, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018. destacou-se)


Em sendo assim, por entender que a suspensão condicional da pena se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do apelante à comunidade, concedo ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
                Relator


 

1§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0800657-34.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JOSE JACKSON SIQUEIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024