Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0808686-45.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do que pretende fazer crer a parte recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa e clara dos pedidos deduzidos em relação à prestação de contas pretendida. Assim, a alegativa de inépcia da inicial revela-se absolutamente insubsistente. 2. A alegativa recursal de ausência de interesse de agir também se encontra fadada ao insucesso, eis que a exordial demonstra o vínculo jurídico entre as partes em decorrência da relação sindical, bem como promove a circunscrição temporal do pleito de prestação de contas, indicando ainda expressamente as razões ensejadoras de tal pretensão. 3. Dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil que a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las. 4. Não há dúvidas de que os membros de diretoria da entidade sindical, a quem compete a administração do sindicato, respondem pelo dever da diretoria de prestar contas relativas ao período de sua respectiva gestão. Assim, verificando que os réus, ora apelados, tinham o dever institucional de administrar o ente sindical, resta evidenciado seu dever de prestar contas ao autor. 5. Assevere-se ainda, por oportuno, que, em se tratando de primeira fase da ação de prestação de contas, o objeto de análise se restringe à existência ou não da obrigação de prestá-las, sendo, assim, despicienda por ora a alegação de que não houve ação duvidosa ou ato ilícito. 6. Por fim, cumpre observar que a alegativa de que as contas já teriam sido disponibilizadas ao Ministério Público do Trabalho nos autos do procedimento investigativo de nº 000184.2014.22.000/3 não representa obstáculo para a presente prestação do contas, eis que somente foram trazidos aos autos demonstrativos contábeis atinentes aos anos de 2013 e 2014, sendo certo que a sentença recorrida condenou os ora apelantes a prestarem contas relativas ao período de 2007 a 2016, excluindo-se, acertadamente, os referidos anos de 2013 e 2014. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808686-45.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808686-45.2017.8.18.0140

APELANTE: CELSO LUIZ PEREIRA, DOMINGOS SANTOS DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES

APELADO: RICARDO DA COSTA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO, FLAVIO SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do que pretende fazer crer a parte recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa e clara dos pedidos deduzidos em relação à prestação de contas pretendida. Assim, a alegativa de inépcia da inicial revela-se absolutamente insubsistente. 2. A alegativa recursal de ausência de interesse de agir também se encontra fadada ao insucesso, eis que a exordial demonstra o vínculo jurídico entre as partes em decorrência da relação sindical, bem como promove a circunscrição temporal do pleito de prestação de contas, indicando ainda expressamente as razões ensejadoras de tal pretensão. 3. Dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil que a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las. 4. Não há dúvidas de que os membros de diretoria da entidade sindical, a quem compete a administração do sindicato, respondem pelo dever da diretoria de prestar contas relativas ao período de sua respectiva gestão. Assim, verificando que os réus, ora apelados, tinham o dever institucional de administrar o ente sindical, resta evidenciado seu dever de prestar contas ao autor. 5. Assevere-se ainda, por oportuno, que, em se tratando de primeira fase da ação de prestação de contas, o objeto de análise se restringe à existência ou não da obrigação de prestá-las, sendo, assim, despicienda por ora a alegação de que não houve ação duvidosa ou ato ilícito. 6. Por fim, cumpre observar que a alegativa de que as contas já teriam sido disponibilizadas ao Ministério Público do Trabalho nos autos do procedimento investigativo de nº 000184.2014.22.000/3 não representa obstáculo para a presente prestação do contas, eis que somente foram trazidos aos autos demonstrativos contábeis atinentes aos anos de 2013 e 2014, sendo certo que a sentença recorrida condenou os ora apelantes a prestarem contas relativas ao período de 2007 a 2016, excluindo-se, acertadamente, os referidos anos de 2013 e 2014. 7. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação interposta por CELSO LUIZ PEREIRA e DOMINGOS SANTOS DA CONCEIÇÃO SILVA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, movida por RICARDO DA COSTA RIBEIRO, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o pedido inicial, motivo pelo qual condeno os Réus a prestarem as contas relativas ao período de 2007 a 2016, excluindo-se os anos de 2013 e 2014 (já constantes nos autos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, §5º, do Código de Processo Civil.

Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa conforme o disposto no art. 85, do CPC.

P.R.I.C.

  

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: preliminarmente, deve ser reconhecida a inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse de agir; todos os valores arrecadados pelos apelantes na qualidade de administradores do SIMESPI, entidade representante dos mototaxistas do Estado do Piauí, já foram objeto de escorreita prestação de contas junto ao Ministério Público do Trabalho e junto a esta Justiça Estadual; a vertente lide representa mera retaliação realizada pela parte apelada, em decorrência de interesses políticos sindicais outrora contrários. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente reforma da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, seja reformada a sentença, declarando-se a ausência de contas a prestar e julgando-se improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, movida pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: preliminarmente, deve ser reconhecida a inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse de agir; todos os valores arrecadados pelos apelantes na qualidade de administradores do SIMESPI, entidade representante dos mototaxistas do Estado do Piauí, já foram objeto de escorreita prestação de contas junto ao Ministério Público do Trabalho e junto a esta Justiça Estadual; a vertente lide representa mera retaliação realizada pela parte apelada, em decorrência de interesses políticos sindicais outrora contrários.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.

Inicialmente, diversamente do que pretende fazer crer a parte recorrente, da simples leitura da petição inicial, constata-se, claramente, sua inteira adequação às exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil. Há uma narrativa lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como a indicação expressa e clara dos pedidos deduzidos em relação à prestação de contas pretendida. Assim, a alegativa de inépcia da inicial revela-se absolutamente insubsistente.

A alegativa recursal de ausência de interesse de agir também se encontra fadada ao insucesso, eis que a exordial demonstra o vínculo jurídico entre as partes em decorrência da relação sindical, bem como promove a circunscrição temporal do pleito de prestação de contas, indicando ainda expressamente as razões ensejadoras de tal pretensão.

A propósito, transcreve-se o seguinte excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. (...) (AgInt no AREsp n. 1.435.247/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.)

 

No mérito, melhor sorte não está reservada à parte recorrente.

A propósito, dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil que a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las

Não há dúvidas de que os membros de diretoria da entidade sindical, a quem compete a administração do sindicato, respondem pelo dever da diretoria de prestar contas relativas ao período de sua respectiva gestão. Assim, verificando que os réus, ora apelados, tinham o dever institucional de administrar o ente sindical, resta evidenciado seu dever de prestar contas ao autor.

Assevere-se ainda, por oportuno, que, em se tratando de primeira fase da ação de prestação de contas, o objeto de análise se restringe à existência ou não da obrigação de prestá-las, sendo, assim, despicienda por ora a alegação de que não houve ação duvidosa ou ato ilícito.

Por fim, cumpre observar que a alegativa de que as contas já teriam sido disponibilizadas ao Ministério Público do Trabalho nos autos do procedimento investigativo de nº 000184.2014.22.000/3 não representa obstáculo para a presente prestação do contas, eis que somente foram trazidos aos autos demonstrativos contábeis atinentes aos anos de 2013 e 2014, sendo certo que a sentença recorrida condenou os ora apelantes a prestarem contas relativas ao período de 2007 a 2016, excluindo-se, acertadamente, os referidos anos de 2013 e 2014.

Assim, inexistindo razões jurídicas que autorizem a pretendida reforma da sentença, impõe-se a sua manutenção.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0808686-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CELSO LUIZ PEREIRA

Réu

RICARDO DA COSTA RIBEIRO

Publicação

24/09/2024