TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801357-92.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ANA LENARA SOUSA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO INVESTIDO NO CARGO. DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo. Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão. Além disso, a única previsão para os alunos matriculados no curso de formação é a de pagamento de uma bolsa, nos moldes do art. 10-F, § 2º, da Lei 3.808/1981.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801357-92.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ANA LENARA SOUSA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, os pedidos constantes na petição inicial.
O recorrente aduziu em suas razões: constituição federal de 1988; lei estadual do piauí nº 5.378/2004; decreto estadual nº 14.719/2011; § 4º do artigo 24 da constituição federal de 1988; do direito ao auxílio-alimentação; dos danos morais e por fim, requer o reconhecimento do direito do recorrente ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de sua formação, refletindo os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do direito social à alimentação e requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27.Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46.O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego improvimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801357-92.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorANA LENARA SOUSA ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2024