Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0801122-68.2021.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE PORTAL PARA DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES À VACINAÇÃO DA COVID-19. MEDIDAS IMPLEMENTADAS PELA MUNICIPALIDADE QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA LEGALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Diante da demonstração do cumprimento dos deveres de publicidade e transparência pelos requeridos, com fundamento no art. 487, I, CPC, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. 2. Divulgação diária da lista dos vacinados contra a COVID-19 no sítio eletrônico da municipalidade e informações sobre vacinação inseridas obrigatoriamente no sistema do Ministério da Saúde. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65, por analogia ((STJ, REsp. 1.578.981/MG), negar provimento ao recurso do Ministério Público e confirmar a sentença em reexame necessário. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/85. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801122-68.2021.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801122-68.2021.8.18.0077

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA, MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE PORTAL PARA DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES À VACINAÇÃO DA COVID-19. MEDIDAS IMPLEMENTADAS PELA MUNICIPALIDADE QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA LEGALIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Diante da demonstração do cumprimento dos deveres de publicidade e transparência pelos requeridos, com fundamento no art. 487, I, CPC, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.

2. Divulgação diária da lista dos vacinados contra a COVID-19 no sítio eletrônico da municipalidade e informações sobre vacinação inseridas obrigatoriamente no sistema do Ministério da Saúde.

3. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65, por analogia ((STJ, REsp. 1.578.981/MG), negar provimento ao recurso do Ministério Público e confirmar a sentença em reexame necessário. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/85.


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face da sentença (ID 17748187), que julgou improcedentes os pedidos contido na inicial da Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada (proc. n.º 0801122-68.2021.8.18.0077), interposta em face do Município de Uruçuí visando compelir o ente municipal à adoção de medidas de transparência e publicidade o processo de vacinação contra a COVID-19, disponibilizando, em site específico as informações acerca da vacinação (ID 14747832). Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do art. 19, da Lei n.º 4717/65.

Alega o parquet (ID 14748192), que os recorridos não cumpriram com o dever de promover a divulgação, em local de fácil acesso, das informações relativas à vacinação que foram prestadas de forma parcial, devendo a sentença a quo ser reformada, tendo em vista que subsiste a necessidade de fornecimento e atualização de todos os dados pretéritos enquanto vigente o estado pandêmico.

E contrarrazões ofertadas (ID 1478198), Francisco Wagner Pires Coelho argumentando que cumpriram o que fora determinado na decisão do juízo a quo, como se infere dos documentos, notadamente “prints” da rede social de titularidade e administrada pelo Município de Uruçuí, bem como foi anexado documento que detalha os lotes das vacinas recebidos pelo município, e ainda, anexa a relação das pessoas que já receberam a vacina contra a Covid-19, com todas as informações pertinentes, tais como: nome completo, CPF, data de nascimento, sexo, data, local onde foi feita a imunização, lote, número e o fabricante da vacina para o devido controle, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16411564), reiterou in totum o teor das razões recursais (ID 14748192), apresentadas pelo Ministério Público de 1.] grau.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

II – MÉRITO

A controvérsia , portanto, cinge-se no atendimento aos princípios da publicidade e da transparência no processo de imunização do Município de Uruçuí/PI, o pleito ministerial de divulgação da lista nominal tem esteio nas fraudes noticiadas pela mídia e pessoas que procuraram o parquet e, por conseguinte, nos indícios de burla ao critério específico dos grupos prioritários.

É certo que a administração municipal deve atuar com máxima eficiência e publicidade na gestão da emergência sanitária da COVID-19, conforme art. 37 da Constituição Federal. A verificação da violação alegada pelo autor deve perquirir se a atuação dos réus é suficiente para suprir tais exigências no controle da vacinação dos munícipes.

De início, destaco que saliento que diversas orientações foram dadas acerca da vacinação da Covid-19, bem como a determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí no sentido de que fossem inseridos dados no cadastro do Sistema Único de Saúde – SUS – para fins de controle do sistema de imunização, dentre os dados registrados no referido sistema deveriam constar, como requereu o parquet: os dados do vacinado (número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cartão Nacional de Saúde -CNS, nome completo do vacinado, sexo, data de nascimento e nome da mãe do vacinado); o grupo prioritário para vacinação; o código da vacina; o nome da vacina; o tipo de dose aplicada; a data da vacinação ; o número do lote da vacina; o nome do fabricante; o CPF do vacinador; e o CNES do serviço de vacinação

Cabe ressaltar que os dados inseridos pelo município alimentam o cadastro do Sistema Único de Saúde - SUS, que possibilita a expedição do Certificado Nacional de Vacinação COVID-19 , por meio do aplicativo “Conecte SUS Cidadão”, que contém todos os dados de registro (in https://www.gov.br/pt-br/servic os/certificado-nacional-devacinaca -covid-19).

Infere-se da sentença recorrida (ID 14747832), que o magistrado a quo salienta que a redução ou omissão da transparência dos dados referentes à Covid-19, realmente, viola o direito de acesso à informação, bem como os princípios da publicidade de transparência da Administração e o direito à saúde, invocando entendimento jurisprudencial do STF no julgamento da ADPF 690, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).

No mérito da ação civil propriamente dita, ressalta o magistrado de primeiro grau que no caso concreto, houve a comprovação por meio de documentos anexados pelos requeridos (ID 14748117, pág. 1/5), que cumpriram com o dever de promover a divulgação, em local de fácil acesso, das informações relativas à vacinação contra a Covid-19, destacando que a divulgação em redes sociais não pode ser considerada insuficiente, uma vez que tem se provado meio adequado para a propagação de informações, permitindo, em via reflexa, o controle do poder público, que é a finalidade última dos deveres de transparência e publicidade.

Ressalta ainda, que a ação fora ajuizada em 09/06/2021, data em que o cenário da vacinação contra a Covid-19 era extramente diferente do cenário atual. Inclusive, em decorrência do expressivo incremento da vacinação, tendo o Piauí e o Brasil atingido abrandamento importante no número de casos confirmados, e, principalmente, no número de internações e de mortes ocasionadas pela doença. Resultando no fim do estado de pandemia, na forma da Portaria n.º 913, de 22/04/2022.

Em relação ao item b da decisão que concedeu a antecipação de tutela vindicada (ID 14748117), entendeu a autoridade judicante em reconhecer a pertinência do pedido de dilação de prazo (ID 14748132),por ser exíguo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar “relação/planilha nominal das pessoas que já receberam a vacina contra a COVID-19 nesta municipalidade, com todas as informações pertinentes, tais como: nome completo, CPF, idade, sexo, atividade profissional, local de trabalho, data, local onde foi feita a imunização, lote e número de controle da vacina, etc" , destacando ainda o fato de que as informações foram efetivamente apresentadas nos autos, como se infere dos documentos acostados (ID 14747835, pág. 2/37; 38/51; 52/83; ID 14747836, pág. 1/106; ID 14747837, pág. 1/107; ID 14747838, pág. 1/10; ID 14747838, pág. 42/51, pág. 76; ID 14747839, pág. 2/10, 11/13; ID 14747854/14747859; 14748139, pág. 1/36; ID 14748140, pág. 1/3; 14747141, pág. 1/20; ID 14748142, pág. 1/19; ID 14748143, pág. 1/11; ID 14748144, pág. 1/20; ID 14748145, pág. 1/3; ID 14748146, pág. 1/39; ID 14748146, pág. 1/3; ID ID 14748147, pág. 1/3; ID 14748148, pág. 1/26; ID 14748149, pág. 1/29; ID 14748150, pág. 1/5; ID 14748151, pág. 1/19; 14748152, pág. 1/14; ID 14748153, pág. 1/10; ID 14748154, pág. 1/10;ID 14748155, pág. 1/7; ID 14748156, pág. 1; ID 14748157; ID 14748158; ID 14748159; ID 14748160; 14748161; ID 14748162; ID 14748163; ID 14748164; ID 14748166; ID 14748167; ID 14748168).

Assim, diante da demonstração do cumprimento dos deveres de publicidade e transparência pelos requeridos, com fundamento no art. 487, I, CPC, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Nesse sentido:

 

Reexame necessário. Ação Civil Pública. Microssistema de tutela coletiva. Duplo grau de jurisdição obrigatório. Art. 19 da Lei de Ação Popular. Vacinação no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Controle externo. Princípios da transparência e da publicidade. Divulgação diária da lista dos vacinados contra a COVID-19 no sítio eletrônico da municipalidade. Relação nominal e com número do documento de identidade. Impossibilidade. Violação do direito à intimidade e à vida privada. Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Proteção dos dados pessoais sensíveis. Aplicação da Lei n.º 13.709/2018. Ponderação. Saúde Pública e privacidade. Informações sobre vacinação que são inseridas obrigatoriamente no sistema do Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n.º 69/2021. Desnecessidade de publicação da lista nominal na rede mundial de computadores. Gestão municipal que atende ao dever de informação mediante a publicação de boletins semanais sobre a imunização. Sentença de improcedência confirmada em reexame necessário. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00150477420218190001, Relator: Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 01/12/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL), grifei.

 

A atuação da municipalidade, portanto, atende aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, suficientes para conferir transparência ao processo de imunização a partir da reunião dos dados necessários ao controle e a fiscalização pelos órgãos competentes.

Ademais, por meio de simples consulta ao sítio eletrônico do Município de Uruçuí (https://urucui.pi.gov.br), é possível acessar diversos informativos ao Plano Municipal de Imunização, tal como o boletim epidemiológico, que informa o número de casos, óbitos, cobertura vacinal e avaliação de risco por região.

Assim sendo, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65, por analogia ((STJ, REsp. 1.578.981/MG), nego provimento ao recurso do Ministério Público e confirmo a sentença em reexame necessário.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65, por analogia ((STJ, REsp. 1.578.981/MG), nego provimento ao recurso do Ministério Público e confirmo a sentença em reexame necessário. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/85.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 27/09 a 04/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801122-68.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Publicação

07/10/2024