Acórdão de 2º Grau

Concessão 0819901-42.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Ação revisional de pensão por morte interposta por beneficiária, que busca a revisão dos valores com base nos proventos recebidos pelo falecido esposo, aposentado como Técnico da Fazenda Estadual. 2. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) havia declarado a ilegalidade da transposição de cargo público do servidor, mas este continuou recebendo seus proventos integrais por mais de 11 anos, até o seu falecimento. 3. Rejeitada a alegação de prescrição. 4. A proteção ao direito adquirido deve prevalecer em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé, dignidade da pessoa humana, dentre outros. 5. Sentença de primeiro grau mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819901-42.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819901-42.2022.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IRIS BARRETO NUNES MARREIROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Ação revisional de pensão por morte interposta por beneficiária, que busca a revisão dos valores com base nos proventos recebidos pelo falecido esposo, aposentado como Técnico da Fazenda Estadual. 2. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) havia declarado a ilegalidade da transposição de cargo público do servidor, mas este continuou recebendo seus proventos integrais por mais de 11 anos, até o seu falecimento. 3. Rejeitada a alegação de prescrição. 4. A proteção ao direito adquirido deve prevalecer em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé, dignidade da pessoa humana, dentre outros. 5. Sentença de primeiro grau mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Pensão por Morte, ajuizada por IRIS BARRETO NUNES MARREIROS.


A autora objetiva a revisão do valor da pensão por morte concedida em razão do falecimento de seu esposo, José Marreiros Nunes. Relata que o seu esposo se aposentou no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, recebendo o benefício previdenciário até o seu falecimento. Portanto, alega que o valor da pensão  deve ser calculado com base nos proventos que o servidor recebia à época de seu óbito.


Em síntese, José Marreiros Nunes  ingressou no serviço público em 28/06/1988 e ocupou, inicialmente, o cargo de Técnico Administrativo II da SEFAZ PI. Em  24/02/1993, teve seu regime alterado para estatutário. Em 27/12/2005, passou a ocupar o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, pela Lei Complementar 62/2005, aposentando-se neste cargo, no ano de 2008. Em 2009, o TCE/PI declarou ilegal a portaria de Concessão de Aposentadoria e não autorizou seu registro, sob o fundamento da transposição ilegal de cargo público. Entretanto, o servidor continuou recebendo seus proventos integrais, sem qualquer alteração, até o seu falecimento, em 09/12/2020.


Na sentença recorrida (ID 12337675), o juízo de origem julgou procedente o pedido de revisão do valor da pensão por morte recebida pela autora, para que o benefício tenha como base de cálculo o valor percebido pelo seu falecido esposo no cargo de Técnico da Fazenda Estadual. Ainda, condenou a Fundação Piauí Previdência ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data do requerimento administrativo, além dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.


A Fundação Piauí Previdência interpôs Recurso de Apelação na petição de ID 12337683. Sustenta, preliminarmente, a prescrição do direito de contestar o valor da pensão determinado pelo TCE/PI. No mérito, alega a inexistência da condição de servidor efetivo e impossibilidade de acompanhar o regime jurídico da carreira, bem como a afronta às normas constitucionais pela transposição de cargo. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença.


Em contrarrazões (ID 12337688), a parte autora argumenta que a aposentadoria do seu cônjuge foi consolidada ao longo de mais de 11 anos, durante os quais recebeu proventos integrais, sem qualquer intervenção ou ajuste por parte do Estado, configurando, assim, um direito adquirido que não poderia ser modificado.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil (CPC), de modo a exigir a sua intervenção (ID 12775234).


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do CPC (ID12419100).


É o relatório. 


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


A questão central desta lide envolve a análise do direito da parte autora em relação ao valor da pensão por morte, tendo em vista o longo período em que o seu falecido esposo recebeu proventos integrais, mesmo após a decisão do TCE/PI que declarou a ilegalidade do ato de sua aposentadoria.


Preliminarmente, a Fundação Piauí Previdência sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão da autora em requerer a revisão dos valores recebidos a título de pensão, pelo decurso de mais de 5 anos desde a decisão do TCE/PI. O prazo teria encerrado em 2014. 


Segundo o art. 1º do Decreto 20.910/32:


 Art. 1º A dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Ocorre que, no caso sob análise, o fato que originou o requerimento de reajuste de valores se deu somente em 2021, quando a fundação pública decidiu rever o valor da aposentadoria do servidor falecido, sob argumento de dar cumprimento à decisão do TCE/PI. Mesmo porque, o servidor recebeu proventos integrais até o seu falecimento, não havendo, assim, nenhum ato a ser impugnado até o momento da correção do benefício previdenciário.


Portanto, verifica-se que não há a incidência da prescrição.


A parte apelante alega, ainda, a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social (RPPS), pois o servidor não era servidor público efetivo, uma vez que não se submeteu a concurso público, sendo incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário.


De fato, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de não ser cabível aos servidores não concursados, inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT, a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 

 

No entanto, em recente julgado sobre o tema (ADPF nº 573 / PI ), o STF  determinou a “modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.”. Vejamos:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. I. OBJETO 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. [...] IV. CONCLUSÃO: 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. 


Assim, no presente caso, resta evidenciado o preenchimento integral dos requisitos para auferir o benefício pelo servidor desde 2008, havendo, portanto, direito de se aposentar pelo RPPS do Estado do Piauí.


Conforme estabelece o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proteção ao direito adquirido visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas, evitando que mudanças legislativas ou administrativas posteriores possam retroagir para prejudicar direitos que já foram plenamente incorporados ao patrimônio jurídico dos indivíduos.


No caso em análise, o servidor José Marreiros Nunes foi aposentado no cargo de Técnico da Fazenda Estadual e, ainda que a referida aposentadoria tenha sido julgada ilegal pelo TCE/PI, continuou a perceber seus proventos integrais por mais de 11 anos, sem que houvesse qualquer intervenção do Estado ou da Fundação Piauí Previdência para rever ou ajustar seus proventos. Esse longo período, sem qualquer contestação efetiva, consolidou o direito do servidor ao valor que lhe foi concedido.


A proteção ao direito adquirido, especialmente em situações como a presente, onde há evidente consolidação de um benefício previdenciário, deve prevalecer em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, boa fé, dignidade da pessoa humana, dentre outros.


Por fim, é importante destacar que a própria Constituição Estadual do Piauí, no art. 52, §1º do ADCT, estabelece que a pensão por morte deve corresponder a 60% do valor dos proventos do servidor falecido. Portanto, a concessão de um valor inferior ao que vinha sendo percebido pelo servidor confronta ao direito adquirido da autora.


Em conclusão, entende-se que deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo originário.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTAANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

O referido é verdade e dou fé.


 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0819901-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

IRIS BARRETO NUNES MARREIROS

Publicação

01/10/2024