Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801804-19.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. INOCORRENTES OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, ENTRETANTO JULGAR IMPROCEDENTES A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OS DANOS MORAIS, DADA A INOCORRÊNCIA DOS DESCONTOS. I. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. II. No caso, embora o Banco apelante tenha apresentado contrato eletrônico de portabilidade sem o atendimento de todas formalidades legais e requisição de transferência para a portabilidade de crédito, extrai-se dos autos que não houve a averbação do referido contrato junto ao sistema do INSS. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Sentença que merece reforma. III. O contrato eletrônico apresentado não atendeu às exigências de geolocalização, ID pessoal e identificação da entidade certificadora da assinatura eletrônica, conforme prevê a Instrução Normativa nº 138/2022 IV. Por outro lado, a autora não se desincumbiu de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, contrariando o disposto na Súmula 26, TJ-PI, vez que não comprovou os supostos descontos incidentes sobre os seus proventos decorrentes do contrato discutido, conforme extrato de empréstimos emitido pelo INSS. V - Inexistentes os descontos, restam inocorrentes o ilícito e o prejuízo ensejador de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. VI - Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio TJ-PI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801804-19.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801804-19.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

APELADO: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. INOCORRENTES OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, ENTRETANTO JULGAR IMPROCEDENTES A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OS DANOS MORAIS, DADA A INOCORRÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. II. No caso, embora o Banco apelante tenha apresentado contrato eletrônico de portabilidade sem o atendimento de todas formalidades legais e requisição de transferência para a portabilidade de crédito, extrai-se dos autos que não houve a averbação do referido contrato junto ao sistema do INSS. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Sentença que merece reforma. III. O contrato eletrônico apresentado não atendeu às exigências de geolocalização, ID pessoal e identificação da entidade certificadora da assinatura eletrônica, conforme prevê a Instrução Normativa nº 138/2022. IV. Por outro lado, a autora não se desincumbiu de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, contrariando o disposto na Súmula 26, TJ-PI, vez que não comprovou os supostos descontos incidentes sobre os seus proventos decorrentes do contrato discutido, conforme extrato de empréstimos emitido pelo INSS. V - Inexistentes os descontos, restam inocorrentes o ilícito e o prejuízo ensejador de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. VI - Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio TJ-PI.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, no sentido de declarar a nulidade do contrato nº 170433033, mas, em decorrência da não comprovação de descontos sobre os proventos da autora/apelada, julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenar exclusivamente a autora/apelada no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801804-19.2023.8.18.0088), ajuizada por  MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS, ora apelada, em face do Banco apelante, nos seguintes termos:

 

(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles

recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que o contrato discutido versa sobre uma operação de portabilidade de empréstimo consignado sob o nº 170433033, em que foi quitada operação anterior que a apelada possuía junto a outra instituição financeira, não tendo sido disponibilizados valores para a cliente/apelada  Sustenta a inexistência de ato ilícito ou de cobrança abusiva a ensejar repetição do indébito e/ou danos morais. Pleiteia a reforma da sentença  para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.

Em contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, pleiteou o não acolhimento das alegações de advocacia predatória e de exigência de utilização das plataformas digitais para resolução administrativa prévia do caso discutido nos autos. No mérito, que o banco apelante não apresentou o contrato original e nem a TED do suposto contrato e que o referido contrato não atende as formalidades legais.Requereu o desprovimento do recurso e a reforma da sentença para que seja majorados os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

VOTO


  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES


Deixo de conhecer as alegações preliminares da parte apelada alusivas à advocacia predatória e não obrigatoriedade de utilização das plataformas de resolução administrativa dos conflitos de consumo, por não se tratar de matéria processual hábil a ensejar a extinção do recurso sem resolução de mérito.


MÉRITO


O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: 

 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)


Assim, como a relação consumerista enseja a responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.

 

Na hipótese dos autos, entendo que o autor, ora apelante, não foi diligente em provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma como prevê o art. 373, inciso I , do CPC, não se desincumbindo desse ônus. O banco, por outro lado, juntou contrato eletrônico de portabilidade (id.18796867) e comprovante de requisição de transferência de valores para quitação de contrato anterior celebrado pela autora/apelada (Id. 18796868 - Pág. 1).

 

Observa-se que embora o contrato eletrônico apresentado pelo banco apelante não atenda todos os requisitos legais, como geolocalização do cliente e identificação da entidade certificadora da assinatura eletrônica, o que daria ensejo à sua nulidade, entretanto não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do mencionado Contrato nº 170433033. 

 

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelada faz prova de que o contrato discutido não chegou a ser averbado junto ao órgão previdenciário e que, portanto, não se perfez nenhum desconto nos proventos do consumidor relativos ao mencionado contrato (id nº 18794213 - Pág. 1-10). 


Muito embora o recorrente sustente que vem sofrendo descontos indevidos durante em decorrência do empréstimo consignado objeto dos autos, não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que o apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez.

 

Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu qualquer desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado.

Com efeito, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos empréstimos bancários, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título.

Do mesmo modo, não há que se falar em indenização moral a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.


Nesse sentido, abalizada jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA E AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07000552120218020040 Atalaia, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023).


EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONTOS SEM TERMO FINAL. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPRÉSTIMOS, SAQUES, OU DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. MERA RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00012454620218160145 Ribeirão do Pinhal 0001245-46.2021.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. - Apesar de o desconto em benefício previdenciário ser um dano in re ipsa, é necessária a comprovação pela parte do efetivo desconto em seu benefício previdenciário, para configura dano moral indenizável. - A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192931-0/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da sumula em 22/ 03/ 2022)



Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

(Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u.,  j. 1º/04/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, no sentido de declarar a nulidade do contrato nº 170433033, mas, em decorrência da não comprovação de descontos sobre os proventos da autora/apelada, julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno exclusivamente a autora/apelada no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 




Detalhes

Processo

0801804-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS

Publicação

01/10/2024