Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002386-41.2014.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Desclassificação. Apelação na qual a Defesa pretende a desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude e pelo abuso de confiança para o crime de estelionato. 2. No delito de furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que ela não perceba que está sendo lesada, ou seja, o bem é subtraído sorrateiramente sem que a vítima perceba a lesão. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue o bem voluntariamente. In casu, restou configurado que o apelante induziu a vítima a erro, fazendo com que ela entregasse o bem voluntariamente acreditando que após a referida ligação reaveria seu aparelho celular. 2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial pela magistrada revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, haja vista que o desrespeito à norma se verifica em qualquer prática criminosa. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 3. Circunstâncias do crime. A justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena-base dos delitos em relação a este vetor, pois os fundamentos se confundem com as próprias elementares dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado. 4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que a acusada não se constrangeu em praticar o crime na casa em que habitava a vítima, aproveitando-se da hospitalidade desta que assentiu em lhe dar um copo de água, valendo-se desse pretexto para alcançar o seu intento. Manutenção da valoração negativa. 5. Pena redimensionada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002386-41.2014.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002386-41.2014.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Desclassificação. Apelação na qual a Defesa pretende a desclassificação do crime de furto qualificado pela fraude e pelo abuso de confiança para o crime de estelionato. 2. No delito de furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que ela não perceba que está sendo lesada, ou seja, o bem é subtraído sorrateiramente sem que a vítima perceba a lesão. No estelionato, a fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue o bem voluntariamente. In casu, restou configurado que o apelante induziu a vítima a erro, fazendo com que ela entregasse o bem voluntariamente acreditando que após a referida ligação reaveria seu aparelho celular.

2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial pela magistrada revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, haja vista que o desrespeito à norma se verifica em qualquer prática criminosa. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

3. Circunstâncias do crime. A justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena-base dos delitos em relação a este vetor, pois os fundamentos se confundem com as próprias elementares dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado.

4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que a acusada não se constrangeu em praticar o crime na casa em que habitava a vítima, aproveitando-se da hospitalidade desta que assentiu em lhe dar um copo de água, valendo-se desse pretexto para alcançar o seu intento. Manutenção da valoração negativa.

5. Pena redimensionada.

6. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para que seja reformada a sentença, desclassificando o delito de furto qualificado para o crime de estelionato, redimensionando a pena do apelante ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas, em regime aberto.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art.  155, § 4º, inciso II do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em  4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, e dez (10) dias multa, id. 18147285.

A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando:


I) a desclassificação do delito de furto qualificado para estelionato (art. 171, caput, do CP); 

II) subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias judiciais pela juíza sentenciante, bem como o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, prevista no inciso II, §4º do art. 155 do CP (Id. 18147292).


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e parcial provimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 15918385.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 18621138, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA ESTELIONATO


Inicialmente cumpre salientar que a diferença entre furto e estelionato está na forma como a fraude é utilizada.

No delito de furto, a fraude é usada para burlar a vigilância da vítima, para que ela não perceba que está sendo lesada, ao passo que no crime de estelionato, a fraude é usada para obter o consentimento da vítima, com intuito de que ela entregue o bem voluntariamente.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. ( REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026865 SP 2021/0383539-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifo nosso)


A defesa vindica em suas razões a desclassificação do delito de furto qualificado na modalidade abuso de confiança para o delito de estelionato, alegando em síntese que o bem não foi subtraído sorrateiramente, mas sim com a anuência da vítima que o entregou voluntariamente.

Tal pleito merece prosperar.

Narra a denúncia que o apelante pediu emprestado o aparelho telefônico da vítima sob o pretexto de realizar uma ligação. Contudo, em posse do telefone do ofendido, o réu saiu do local com o aparelho e somente retornou ao estabelecimento horas depois, sem o dispositivo surrupiado.

Ademais,  cumpre salientar que a vítima não possuía relação prévia de confiança com acusado, pois esta pediu ao proprietário do estabelecimento que ficasse no olho do réu enquanto teve que se ausentar por um momento. Vejamos trecho do seu depoimento, Id.:


[…] Que estava lá bebendo e comendo sozinho, e chegou esse cidadão depois e que não o conhecia até então (00'57''); que ele perguntou se podia beber lá e que ele concordou, sentou em sua mesa e em um dado momento recebeu uma ligação de sua esposa, momento em que ele deve ter se interessado pelo celular e pediu para fazer uma ligação para a mãe e ele deu (01'30''); que pediu para o dono do bar ficar de olho, pois ia conversar com outro rapaz e que não deu tempo nem piscar o olho, que ele já tinha sumido; que falou para ele ficar sentado, mas ele levantou e foi para o banheiro com o celular, e que foi para a parte de fora combinar um serviço, por isso havia pedido ao dono do bar para ficar de olho, que só viu o dono do bar lhe 'futucando', dizendo que ele tinha acabado de sair (Id. 18147285) 


Deste modo, diante do contexto fático e das provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que a conduta se enquadra perfeitamente no descrito no artigo 171 do CPP, qual seja, estelionato, vejamos:

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


Assim, ficou configurado que o apelante induziu a vítima a erro, fazendo com que ela entregasse o bem voluntariamente acreditando que após a referida ligação reaveria seu aparelho celular.

Nos termos acima supramencionados, acolho o pleito vindicado.


B)  DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS 


Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade motivo, previstas no art. 59 do Código Penal.

Vejamos (Id.18147285 ):

“Na apreciação das circunstâncias judiciais, Vejamos:

1. Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade ALTA, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.

2.Antecedentes, embora o réu seja condenado em ação diversa a esta, não é reincidente.

3 e 4.A conduta social e personalidade não foram esclarecidas não podendo ser usada em desfavor do acusado.

5.Os motivos normais ao delito.

6.As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal são relevantes tendo em vista que restou evidenciada uma normalização da conduta do réu, que, subtraíram em plena luz do dia e em local público, onde circulavam um considerável número de pessoas nas proximidades, fato que denota a frieza e ousadia do réu.

7.As consequências do crime, é considerada desfavorável tendo em vista que o objeto furtado não fora restituído a vítima.

8.A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.”


Na circunstância da culpabilidade o  juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:


“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado apontou circunstâncias que se confundem com elementos do conceito análitico do crime (exigibilidade de conduta diversa - elemento integrante da culpabilidade, dolo, vontade livre e consciente).

Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ocorre que a justificativa apresentada para valoração desse vetor se relaciona às próprias elementares dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado, não havendo motivos para exasperação da pena-base com base nessa circunstância.

As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”


No caso dos autos, o magistrado salientou que a vítima informou que nunca recuperou o bem roubado.

Cumpre destacar que os prejuízos econômicos são previstos como consequência comum dos crimes patrimoniais, de maneira que, apenas quando os bens subtraídos são de valores relevantes, podem estes servir para fundamentar desfavoravelmente o vetor das consequências do crime, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a não recuperação dos bens subtraídos não pode ser invocada para exasperar a pena-base. Neste sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.

3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.

4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.

6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.

(AgRg no AREsp 562.617/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso)


Desta forma, não se verifica presente o dano material incomum causado pela infração penal. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.


C) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ABUSO DE CONFIANÇA


Inicialmente, insta consignar que para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada.

No caso em tela, tem-se verificado que inexiste qualquer vínculo subjetivo entre acusado e vítima, pois conforme se depreende dos autos eles nem se conheciam até o delito consumado.

Nesse sentido a vítima foi categórica ao afirmar:


[…] Que estava lá bebendo e comendo sozinho, e chegou esse cidadão depois e que não o conhecia até então (00'57''); que ele perguntou se podia beber lá e que ele concordou, sentou em sua mesa e em um dado momento recebeu uma ligação de sua esposa, momento em que ele deve ter se interessado pelo celular e pediu para fazer uma ligação para a mãe e ele deu (01'30''); que pediu para o dono do bar ficar de olho, pois ia conversar com outro rapaz e que não deu tempo nem piscar o olho, que ele já tinha sumido; que falou para ele ficar sentado, mas ele levantou e foi para o banheiro com o celular, e que foi para a parte de fora combinar um serviço, por isso havia pedido ao dono do bar para ficar de olho, que só viu o dono do bar lhe 'futucando', dizendo que ele tinha acabado de sair (Id. 18147285).



Deste modo, não há que se falar em incidência de qualificadora do abuso de confiança.


DOSIMETRIA


1ª FASE - Mantenho a pena base  do crime de estelionato no mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais motivo, culpabilidade, circunstâncias , consequências, antecedentes e conduta social serem inerentes ao tipo.

Fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas.


2ª FASE - Não há majorantes nem minorantes.

Assim, mantenho como pena intermediária a pena anteriormente estabelecida.


3ª FASE -  Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas.

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.

 Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO

Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

Preenchidos os requisitos do artigo 44, § 2º do CP, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por  1 (uma) restritivas de direitos, qual seja: 

i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais.

IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e  DOU PROVIMENTO  para que seja reformada a sentença, desclassificando o delito de furto qualificado para o crime de estelionato, redimensionando a pena do apelante ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA,  para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas, em regime aberto.






 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0002386-41.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024