Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0010123-42.2014.8.18.0082


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010123-42.2014.8.18.0082 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010123-42.2014.8.18.0082

RECORRENTE: WAGNER HENRIQUE DOS ANJOS MENEZES

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010123-42.2014.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: WAGNER HENRIQUE DOS ANJOS MENEZES 
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela parte exequente, requerendo o pagamento de R$ 250.307,70 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e sete reais e setenta centavos), sendo, R$ 193.566,79 (cento e noventa e três mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais, R$ 6.022,96 (seis mil, vinte e dois reais e noventa e seis centavos) de danos morais, R$ 9.000,00 (nove mil reais) de multa de descumprimento da obrigação de fazer e R$ 41.717,95 (quarenta e um mil, setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) em honorários de sucumbência.

Após impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, sobreveio sentença julgando improcedente a impugnação(ID N°17675841), in verbis:


“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverte a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença. Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022, III, do CPC,

No mérito, contudo, há de ser rechaçado. 

Alega o embargante que o decisum foi omisso em relação à não apreciação da incidência da Súmula 410 do STJ, a qual exige intimação pessoal do devedor da prestação de fazer/não fazer.

Ocorre que bem analisando a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, a temática em questão não foi por ele tratada, de modo que não pode inovar o argumento em sede de embargos de declaração, uma vez que já incidentes as preclusões temporal e consumativa em relação ao seu direito de se insurgir contra a execução.

Diante disso, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Cumpra-se o último ato decisório em sua integralidade.”


Razões do recorrente(ID n°17675843), requerendo o reconhecimento como indevido do montante incontroverso de R$ 26.537,51 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), que seja realizada uma drástica redução do quantum referente às astreintes e a devida remessa dos autos para a contadoria, diante do flagrante excesso de execução apontado.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.


 

Detalhes

Processo

0010123-42.2014.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

WAGNER HENRIQUE DOS ANJOS MENEZES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/10/2024