TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827777-87.2018.8.18.0140
APELANTE: HERMES BARBOSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMES BARBOSA NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0827777-87.2018.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI) ajuizada contra MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL.
Em sua petição inicial o autor afirma que tendo adquirido um celular fabricado pela primeira demandada (MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA), junto à segunda demandada (B2W COMPANHIA DIGITAL – Americanas.com - ilegitimidade passiva reconhecida em sentença), o celular explodiu e em razão deste evento sofreu lesões corporais e sua esposa teve seus cabelos queimados. Acrescenta também a existência de danos materiais no banco traseiro do veículo que dirigia no momento.
Após a devida instrução processual, o d. juízo de origem, em sentença, reconheceu a ilegitimidade da B2W COMPANHIA DIGITAL (Americanas.com - ilegitimidade passiva) e julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes. Determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais (RS 2.000,00) e por danos materiais no valor de novecentos e noventa e nove reais (R$ 999,00) gasto na compra do aparelho. Condenou a fabricante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Em apelação o autor afirma a configuração do dano material (danos no veículo) em razão da explosão do aparelho celular. Afirma ainda, que os danos morais fixados na origem são ínfimos. Pleiteia a condenação da fabricante requerida ao pagamento de danos materiais e a majoração dos danos morais.
Em sede de contrarrazões, a requerida refuta os argumentos apresentados na apelação. Pleiteia o improvimento do recurso com a manutenção da sentença apelada.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca de fato do produto (explosão de aparelho celular) a ensejar a condenação da fabricante ao pagamento de danos materiais em veículo que o autor dirigia no momento do fato, bem como à majoração dos danos morais arbitrados na origem.
Danos materiais
Afirma o apelante que, em razão da explosão do aparelho celular MOTO G (5A GERACAO) 32GB - PLATINUM, Marca Motorola, no dia 09 de março de 2017, o veículo VW/NOVOGOL TRACK MCV, 2017/2018, PLACA PIU-6153, de propriedade de seu irmão (Helton Barbosa Nunes), sofreu avarias no montante de R$ 3.496,39 (três mil, quatrocentos, noventa e seis reais, trinta e nove centavos) - Orçamento - Num. 16123467. Acrescenta que o d. juízo de origem ignorou as provas apresentadas nos autos e deixou de condenar a apelada MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. ao ressarcimento destes danos patrimoniais.
Nota fiscal do produto em nome do autor acostada - Num. 16123466 - Pág. 1.
O dano material (dano patrimonial), é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, devendo para tanto ser devidamente comprovados, medindo-se a reparação pela extensão do dano nos termos do art. 944 do CC (“A indenização mede-se pela extensão do dano”).
No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) – Grifos acrescidos.
Após análise da documentação acostada aos autos é possível extrair a existência do nexo causal entre o fato do produto os danos ocasionados ao veículo. Passa-se a demonstrar.
Consoante consta do Boletim de Ocorrência de 24/08/2018 (Num. 16123404 - Pág. 1), o autor “trafegava em seu veículo no Bairro Todos os Santos juntamente com sua esposa CLAUDIANE NUNES OLIVEIRA BARBOSA, seu filho de oito meses de idade ANTÔNIO MIGUEL BARBOSA NUNES, quando de repente o aparelho celular MOTOROLA, modelo G-5, que estava ao lado de sua esposa (banco traseiro) explodiu causando lesões corporais no noticiante, sua esposa teve uma parte do cabelo queimado, além de ter danificado o banco traseiro do veículo. Era o que tinha a noticiar.”
Em um momento processual seguinte, consta o Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal de 07/09/2018 (Num. 16123409 - Pág. 2), a informação que as “lesões apresentadas pelo periciando são compatíveis com o relato dele”. Transcreve-se:
HISTÓRICO: Periciando informa ter sofrido uma queimadura em sua mão direita depois que a bateria do celular da sua esposa explodiu, e pegou fogo no celular, e ele foi tentar pegar o fogo e tirar o celular de perto de sua esposa e de seu filho, tendo o evento ocorrido no dia 23/08/2018. (…) DISCUSSÃO: As lesões apresentadas pelo periciando são compatíveis com o relato dele. - Grifos acrescidos.
Consta ainda Laudo de Exame Pericial (Perícias Externas) - Num. 16123414, este realizado no veículo, a seguinte conclusão:
(…)
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, o Perito que subscreve o presente laudo o conclui, afirmando que, efetivamente, o veículo automotor carro VW/ NOVO GOL TRACK MCV, de Placa PIU 6153, Teresina- PI, quando examinado em 24/08/2018, apresentava-se com ação pirogênica sobre o banco traseiro do veículo.
(…)
Quesito 02. Qual o meio e os instrumentos empregados?
Resposta: Os danos são compatíveis com os realizado por ação pirogênica. (...)
Assim, o nexo causal entre o acidente de consumo e o prejuízo (avarias no veículo), resta devidamente demonstrado não apenas pelas informações contantes dos laudos acima transcritos e suas devidas conclusões, mas também por serem estas condizentes com as imagens também apresentadas nestes autos (Num. 16123413).
Uma vez demonstrado o dano (Imagens - Num. 16123413 e Laudo Pericial - Num. 16123414), no que concerne ao valor da reparação este se pauta pelo valor do dano (art. 944 do CC), tendo o autor anexado aos autos Orçamento - Num. 16123414, no valor de R$ 3.496,39 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos).
Deste modo, considerando toda a documentação anexada aos autos, bem como tratando-se de relação de consumo que impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), limitando-se uma das demandadas a afirmar em contrarrazões que “não existem nos autos provas que sejam capazes de traçar o liame fático entre a conduta desta empresa e o, suposto, prejuízo sustentado pela parte autora” (Num. 16123542 - Pág. 5), a condenação da requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. ao pagamento de danos materiais.
Danos morais
Consta da sentença a condenação da requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ao pagamento de danos morais, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor pretende sua majoração.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Transcreve-se:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Como dito acima, a fabricante responde objetivamente pelo fato do produto termos do art. 12, § 3º do CDC.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do fornecimento de produto defeituoso que sujeitou o autor e sua família a acidente de consumo. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da fabricante demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, observa-se que o quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, não existindo nos autos, razões que justifiquem sua majoração.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, para condenar a requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.496,39 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) em favor do autor, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que fixados em seu patamar máximo na origem.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0827777-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorHERMES BARBOSA NUNES
RéuMOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Publicação14/10/2024