TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805624-57.2022.8.18.0031
RECORRENTE: PROMETAL INDUSTRIA COMERCIO E ASSESSORIA DE SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: AMINNA NEVES COSTA GOMES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE EMPENHO EXPEDIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES EMPENHADOS PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, argumentando que celebrou vários contratos com a Prefeitura de Parnaíba, tendo sido emitidas autorizações de fornecimento de mercadorias e de serviços técnicos, os quais foram emitidas notas de empenho, oriundas de processos administrativos, contudo não recebeu os valores devidos. Dessa forma, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 24.377,76 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID nº 18137168), in verbis:
“Diante do exposto, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA pague o importe de R$ 21.467,10 (vinte e um mil reais, quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos) a PROMETAL INDUSTRIA COMERCIO E ASSESSORIA DE SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME, relativos as notas de empenho aqui cobrados e oportunamente não adimplidas. Para tanto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC; b) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a coisa julgada, na forma do art. 337, VII, § 4º, do CPC, quanto aos valores buscados em relação as notas fiscais de nº 000.000.019, 000.000.022, 000.000.026 e 000.000.029, que totalizam R$ 2.910,61 (dois mil novecentos e dez reais e sessenta e um centavos), eis que tal quantia já fora objeto de ação anterior, devidamente transitada em julgado.
Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, o juros, deverão incidir a partir do da citação valide, e sobre a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.
Em havendo recurso, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, e, após remetam-se a Turma Recursal.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (...).”
Razões da parte recorrente (ID nº 18137171) alegando, em suma, a existência de processo anterior tratando sobre os mesmos serviços prestados e quitação integral da dívida.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18137174) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0805624-57.2022.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorPROMETAL INDUSTRIA COMERCIO E ASSESSORIA DE SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/10/2024