TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-67.2022.8.18.0149
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSPEÇÃO EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO E/OU MEDIDOR. DESRESPEITO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA IMPUTADA AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por FABIANO ALEX DE ALMEIDA PIMENTEL em face do EQUATORIAL ENERGIA S/A, em que a autora, ora recorrida, questiona uma multa de R$ 2.403,87, referente à diferença de faturamento e levantamento de carga, referente ao período de 17/03/2021 a 06/04/2021 (id n° 27214119), aplicada pela empresa demandada, , ora recorrente, decorrente de inspeção em sua unidade consumidora, UC 0242015-5, na qual teria sido constatada suposta irregularidade na medição e/ou medidor. Requer declaração de inexistência de débito e danos morais em razão de inscrição indevida no SERASA. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:
a) Acolher a ilegitimidade passiva da primeira reclamada, Equatorial Energia S.A;
b) Declarar nulo procedimento administrativo, que aponta de apuração de desvio de consumo no aparelho medidor da U.C. nº 0242015-5, e por conseguinte desconstituir a multa/débitos que deles restarem originárias, ou que tiverem como base o referido procedimento, confirmando a medida liminar in totum.
c) Condeno, ainda, a segunda parte promovida, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2024
0800407-67.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação04/10/2024