TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800973-76.2022.8.18.0032
RECORRENTE: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LEI Nº 13.954/2019. UNIÃO EXTRAPOLANDO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 3-A da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/04. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800973-76.2022.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação do Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência ao pagamento da repetição do indébito tributário pelos descontos indevidos, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal, atualmente no valor de R$ 386,63 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), assim como todas as que se vencerem no curso do processo com juros e correção monetária, sob pena de multa a ser aplicado por Vossa Excelência, aplicando-lhe juros de mora simples de 01% (um por cento) ao mês, multa de 01% (um por cento) pelo atraso, e atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar da data do desconto indevido.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
“(...) Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar aos réus que se abstenham de realizar descontos previdenciários em desconformidade com o art. 3-A da LC nº 41/04, bem como para condená-los a devolver as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde a data da inatividade do autor, na forma simples, atualizadas monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros, a contar do trânsito em julgado, com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, por tramitar a causa sob o pálio da Lei nº 12.153/09.
Sem reexame necessário. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se os autos logo após para a Turma Recursal. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, violação ao direito fundamental à fundamentação das decisões judiciais: art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; a interpretação dos dispositivos da constituição federal e a inexistente competência dos estados para tratar de inatividade e pensões de militares: razões pelas quais se deve observar a norma geral imposta pela união, Lei 13.954/2019; a problemática dos precedentes firmados pelo STF em sede de controle difuso: necessidade de distiguinshing; a questão subsidiária: caráter contributivo do sistema, redução da repetição de indébito que se impõe; afastamento da condenação em indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 10/10/2024
0800973-76.2022.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO DE MOURA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2024