TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800722-54.2021.8.18.0077
RECORRENTE: JOAO MARTINS GOMES, RAFAEL CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR ORIGINÁRIO DA DEMANDA. DOCUMENTO ASSINADO À ROGO E DIANTE DE DUAS TESTEMUNHAS. MORTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA NO DECORRER DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE NO PROCESSO ADMINIST5RATIVO DE APURAÇÃO DO VALOR A SER RECUPERADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800722-54.2021.8.18.0077 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de fatura mensal referente à recuperação de consumo de energia elétrica na sua residência motivada por uma suposta irregularidade no seu medidor de energia. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento nos arts. 17 e 18 c/c art. 485, inc. IV e VI, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legitimidade ativa da parte autora e, no mérito, a necessidade de desconstituição do débito e o direito à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no processo. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO MARTINS GOMES, RAFAEL CARVALHO REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de recurso interposto contra sentença terminativa proferida pelo juízo de origem, na qual foi reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora sob o fundamento de que a procuração de ID. 12096734 foi assinada por outra pessoa. Porém, verifico que a procuração foi assinada por João Martins Gomes, autor originário da ação, mediante aposição de digital e assinatura à rogo e de duas testemunhas, nos termos previstos no artigo 595 do CC/02, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade ativa. Ademais, eventual irregularidade na representação do autor constituiria vício sanável ao longo do processo, não sendo necessário, de pronto, a sua extinção sem resolução de mérito. Posteriormente, após a informação sobre o falecimento do autor, foi promovida a habilitação da sua filha, Maria Felix Martins – ora recorrente, como sua sucessora no processo, a qual foi deferida pelo juízo de origem na decisão de ID. 12096836, Desta forma, não há ilegitimidade ativa a ser reconhecida na espécie, sendo necessária, portanto, a desconstituição da sentença e a análise da demanda posta em juízo, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, o que faço com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. Primeiramente, no tocante à preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrido. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. A presente ação versa sobre erro de procedimento promovido pela concessionária de energia elétrica visando a recuperação de consumo não faturado em razão de suposta irregularidade no medidor de energia do consumidor, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo. Nesta esteira, o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso. No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que foi imputado a ela um débito exorbitante no valor de R$ 4.683,08 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e oito centavos) e ilegal, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência, qual seja, uma ligação invertida. A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida. Sobre a matéria ora discutida, a Resolução 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplinou o procedimento a ser adotado pelas concessionárias nos casos de irregularidade na medição e cobrança das diferenças não faturadas, determinando no seu artigo 133 que, in verbis: Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). §1º. Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010). §2º. Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. §3º. Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 574, de 20.08.2013). §4º. Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados. §5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).” (Grifos meus). No caso dos autos, a concessionária juntou aos autos um TOI informando a existência da irregularidade, sem, contudo, apresentar fotos ou outra prova que a comprovasse. Além disso, não houve comprovação em juízo de que o procedimento administrativo de apuração da irregularidade e do consumo supostamente não faturado foi realizado mediante a estrita observância das normas previstas na Resolução 414 da ANEEL, vigente à época, especialmente no tocante aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que não foi apresentado ao longo da instrução provas sobre a notificação para apresentação de defesa administrativa. Outrossim, a parte requerida/recorrente, embora alegue que houve diferença discrepante no faturamento do consumidor após a correção da irregularidade apontada, deixou de apresentar provas nesse sentido, restringindo-se, apenas, a afirmar isso na sua contestação. Destarte, ainda que exista uma irregularidade no medidor causada pelo consumidor, a sua apuração administrativa deveria ter observado todos os procedimentos legais e infralegais estabelecidos para a sua regularização e posterior responsabilização do consumidor infrator, o que não ocorreu no caso ora analisado, maculando, assim, todo o procedimento administrativo responsável pela imputação do débito questionado na presente ação judicial, sendo necessária a sua desconstituição. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021). No que concerne aos danos morais alegados, a parte autora/recorrente aduz que teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso em 07-04-2021 em razão do débito ora reclamado, fato este não controvertido pela concessionária recorrida. Sobre a matéria, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí editou o seguinte precedente: PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Neste diapasão, considerando a irregularidade no procedimento de apuração do consumo não faturado, bem como a essencialidade do serviço de energia elétrica, reputo como configurados os danos morais sofridos pelo consumidor, sendo necessária a respectiva indenização por parte concessionária recorrida. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) consiste em montante que melhor atende à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, diante da causa estar madura, julgar procedente a demanda para: a) Desconstituir o débito reclamado de R$ 4.683,08 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e oito centavos), ante a nulidade do procedimento administrativo que lhe deu origem; b) Condenar a parte recorrida no dever de pagar indenização por danos morais à parte autora/recorrente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre tal valor juros legais a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362), conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. c) C) Extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800722-54.2021.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO MARTINS GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/10/2024