Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803318-27.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803318-27.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALICE TOMAZ SILVA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.




Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALICE TOMAZ DE SOUSA (Id. 18676001) inconformada com a sentença (Id. 18675994) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ,REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0803318-27.2022.8.18.0028 ), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A , na qual, o Juízo a quo julgou PROCEDENTE o processo ,custas e honorários pagos pelo requerido.E a autora tem justiça gratuita (id-18675970).

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 26/02/2024, às 02:44:42.689, tendo como data limite para interposição recursal o dia 21/02/2024 às 23:59:59(Sistema PJe, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 29/maio/2024 (ID-18676001).

O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:


“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(…)

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

(...)” (Grifou-se)


Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 21/02/2024, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).

No presente caso, a apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 29/maio/2024, conforme se infere do Id. 18676001. Portanto, fora do prazo legal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:


“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)


Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)


Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte apelante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a deserção caracterizada pela intempestividade, e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803318-27.2022.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803318-27.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE TOMAZ SILVA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/09/2024