TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758288-53.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA.
ADVOGADO: ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL (OAB/PI Nº 3.443-A)
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADVOGADO: LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº 5.172-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1 - Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada 2 .No caso em espécie, o apelante alegou situação diversa e não fundamentada na decisão agravada.3 -No presente caso, os pleitos autorais restaram satisfeitos na decisão agravante, uma vez que a magistrada de 1º grau entendeu pela necessidade de perícia, restando, assim, ausente o interesse recursal. . 4. Por outro lado, o pedido de concessão do efeito suspensivo referente à suspensão dos juros e correção monetária apresentado no presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de dialeticidade, pois, não demonstra relação com a decisão agravada, conforme decidido, ainda, na decisão ora agravada. 6. Não há que se falar em abandono da causa, tendo em vista que, em face do despacho (Num. 13257353 - Pág. 1) que determinou a intimação da parte agravada, por seu patrono, “para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da parte que lhe cabe no rateio dos honorários periciais, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito”, a parte ora agravada, apresentou pedido de desistência da realização de perícia (Num. 13536408 – Pág.1/2) e demais pedidos que foram acolhidos pela magistrada de primeiro grau, conforme despacho proferido junto ao ID. Num. 16909806 - Pág. 1,5. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. em face da decisão terminativa constante do ID. 11702767 proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758288-53.2022.8.18.0000, na qual, o referido recurso não foi conhecido ante a ausência de interesse recursal, bem como, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Irresignado, a parte ora agravante, interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reconsideração da decisão, para tanto, alegando que o pedido principal do recurso, relacionado ao acolhimento da tese de abandono da causa, não foi analisado, razão pela qual, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
Alega que a decisão agravada, proferida em sede de 1º grau, rejeitou o pedido de extinção do feito por abandono da causa sem qualquer fundamentação plausível, não tendo sido a penalidade estabelecida no despacho anterior nos termos do art. 485,III, do CPC, tendo em vista que a parte ora agravada, não atendeu o comando judicial de realizar o pagamento dos honorários periciais.
Ressalta que a parte agravada permaneceu inerte e não apresentou o comprovante de pagamento determinado em despacho e, desta forma, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, conforme penalidade prevista no despacho proferido junto ao ID. 13257353, pois, caracterizado o abandono da causa.
Com isso, requer a parte agravante a concessão do efeito suspensivo através do presente agravo interno, de modo determinar o sobrestamento da incidência de juros e correção monetária a partir de 29/06/2012, data que foi realizado o acordo entre as partes, visto que evidenciada a plausibilidade do direito, bem como, a possibilidade de efetivação de dano irreversível ou de difícil reparação.
Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento ante a falta de interesse recursal, alegando, para tanto, que o pedido de extinção do cumprimento de sentença em razão do abandono da causa não acolhido na decisão agravada foi devidamente atacado no agravo não conhecido e, caso não haja o juízo de retratação, que seja concedido o efeito suspensivo de modo a determinar o sobrestamento da incidência dos juros e correção monetária a partir de 29/06/2012, data em que foi realizado o acordo entre as partes.
No mérito, pede que seja julgado provido o presente recurso para reformar a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento e, em consequência, seja dado provimento ao referido recurso para reconhecer a tese de abandono da causa e julgado extinto o cumprimento de sentença.
Devidamente intimada a parte agravada, apresentou suas contrarrazões ao recurso de agravo interno, sustentando, em suma, que deve ser mantida a decisão agravada, visto que a decisão atacada mostra-se plenamente eficaz e conveniente ao deslinde do feito, motivo pelo qual tal decisão não merece nenhum reforma (ID. 15962342).
É o que importa relatar.
Proceda-se com inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, o recurso deve ser mantido, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta 3ª Câmara Especializada Cível, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste plenário.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise das questões suscitadas.
Recurso interposto tempestivamente. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do RITJPI, restam preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal, encontram-se presentes.
Assim sendo, conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de sua admissibilidade recursal.
3. DO MÉRITO
O presente recurso visa desconstituir decisão monocrática terminativa de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento (ID.11702767), cujo dispositivo segue transcrito:
“NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante a ausência de interesse recursal, bem como ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.”
Conforme consta do pedido inaugural do recurso de agravo de instrumento, busca o agravante - TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. , a reforma da decisão proferida em sede de 1º grau, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0001236-85.1997.8.18.0140) proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. em face da JET RADIODIFUSAO (TV ANTENA 10), RADIO POTY LTDA FM, TV RADIO, CLUBE DE TERESINA S/A., FUNDACAO DOM AVELAR BRANDAO VILELA, TV PIONEIRA LTDA, RADIO CHAPADA DO CORISCO LTDA, TV ACAUA - RADIO DIFUSORA DE TERESINA.
Na decisão agravada, a magistrada de 1º grau, deu provimento aos embargos de declaração nos termos conclusivos a seguir transcritos:
“a) Rejeitar a tese de abandono de causa, conforme fundamentação expendida no despacho de id. 16909806;
b) Nomear como perito, o contador Marcelo José Morais de Sousa, via CPTEC.
c) Aguarde-se a manifestação do perito nomeado quanto a estimativa de conclusão dos trabalhos e proposta de honorários.
d) Após, intimem-se as partes para manifestação, devendo estas apresentarem quesitos e indicarem assistentes, no prazo de 15 dias.”
Aduz a agravante, em sede de agravo de instrumento, que a decisão supratranscrita afronta o dispositivo legal do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que a parte agravada vem retardando o cumprimento do acordo feito em audiência, criando embaraços para a realização de perícia, talvez para se beneficiar da correção monetária e aplicação dos juros e, por entender evidenciada a plausibilidade do direito, bem como, o risco do dano grave, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, busca o sobrestamento da incidência dos juros e correção monetária, a partir do dia 29/06/2012, data da realização do acordo em audiência, bem como, para declarar a extinção do cumprimento de sentença.
Assevera que, desde o início do cumprimento de sentença a parte agravada vem apresentando medidas para dificultar a realização de perícia correta para a fixação do valor devido da execução, negando-se a promover atos e diligências, mormente o recolhimento de honorários periciais, restando caracterizado o abandono da causa.
Aduz que, em atendimento a pedido formulado pela parte agravante, foi designada audiência de conciliação, realizada em 29/06/2012, na qual, as partes formularam acordo conforme cópia juntada no corpo da petição deste recurso, contudo, muito embora tenha sido acordada a realização da perícia contábil, ficando, inclusive, determinada a base de cálculo, a parte agravada apresentou uma série de petições pleiteando a não realização da perícia, bem como, se negando a recolher os honorários do perito.
Em vista destes pedidos, alega o agravante, a magistrada proferiu decisão determinando o recolhimento dos honorários periciais pela parte agravada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo a agravada quedado-se inerte, apresentando novo pedido de desistência da perícia, que foi homologado pelo juízo a quo.
Em face desta decisão aduz que opôs embargos de declaração, tendo a magistrada proferido a decisão agravada.
Portanto, conforme pode ser verificado nos autos principais, a decisão agravada deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante, uma vez que, entendendo pela indispensabilidade da perícia no caso em comento, nomeou como perito o contador MARCELO JOSÉ MORAIS DE SOUSA, via CPTEC, não obstante ter rejeitado a tese de abandono da causa pela parte agravada, tendo em vista os diversos pedidos formulados pela parte agravada acerca da desistência da realização da perícia.
Assim sendo, não há que se falar em abandono da causa, tendo em vista que, em face do despacho (Num. 13257353 - Pág. 1) que determinou a intimação da parte agravada, por seu patrono, “para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da parte que lhe cabe no rateio dos honorários periciais, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito”, a parte ora agravada, apresentou pedido de desistência da realização de perícia (Num. 13536408 – Pág.1/2) e demais pedidos que foram acolhidos pela magistrada de primeiro grau, conforme despacho proferido junto ao ID. Num. 16909806 - Pág. 1, na qual, foi analisado e negado o pedido de extinção do feito e ainda, homologado a desistência da perícia, contra a qual, foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, que atendeu o pedido da embargante entendendo pela necessidade de realização da perícia.
Assim sendo, conforme consta da decisão monocrática, ora objeto deste recurso de agravo interno, tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante, que entendeu pela necessidade de perícia e, ainda, pela ausência de impugnação quanto à base de cálculo para realização da perícia, verifica-se que, os pleitos autorais restaram satisfeitos, inexistindo, pois, demonstração de prejuízo ao agravante e, consequentemente, ausência de interesse recursal para a modificação da decisão agravada.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO OUTRO PLEITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - Existindo pedidos alternativos na petição inicial, o acolhimento de um deles na sentença não implica em sucumbência da parte autora, restando ausente o interesse recursal, quando, na apelação, a parte recorrente pretende a procedência do outro pleito.(TJ-MG - AC: 10000220202311001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022).
Por outro lado, o pedido de concessão do efeito suspensivo referente à suspensão dos juros e correção monetária apresentado no presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de dialeticidade, pois, não demonstra relação com a decisão agravada, conforme decidido, ainda, na decisão ora agravada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão interlocutória combatida.2. Inexistindo irresignação específica quanto aos fundamentos utilizados e o deferimento da respectiva medida de urgência, o agravo de instrumento careceu de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida (AgInt no AREsp 863.182/SP).3. Agravo interno improvido.(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004284-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018).
Com isso, não há que se falar em reforma da decisão agravada, ante a ausência de interesse recursal, bem como, ausência de dialeticidade recursal.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758288-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorTELEVISAO PIONEIRA LTDA
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação03/10/2024