TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-66.2021.8.18.0056
APELANTE: FERNANDO GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EXIBIÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA, COM AS CORREÇÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELOS 02 (DOIS) EXAMINADORES. ESVAZIAMENTO DA QUESTÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. De análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante requereu administrativamente (ID 7244408-Pág. 23) o espelho de correção da sua prova discursiva, com as respectivas correções e notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, no entanto, a única resposta fornecida pela Banca Examinadora, ora agravada, foi a cópia da redação confeccionada pelo agravante no momento da prova.
2. Por conseguinte, conforme relatado, o objeto principal deste recurso versa sobre o direito, ou não, da exibição do espelho de correção da sua prova, todavia, de análise do processo originário nº 0819221-57.2022.8.18.0140, verifico que já houve o devido cumprimento da decisão liminar proferida, tendo sido juntado espelho de correção em lide nos autos (doc. de Id. N. 35537295 – proc. de origem).
3. Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
4. À vista do exposto, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do esvaziamento do objeto principal desta demanda, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Por fim, majorar a condenação dos honorários advocatícios em face do autor/apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO GUEDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da Ação Declaratória C/C Cobrança E Pedido De Dano Moral proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“[…]
Feitas essas constatações, firma-se o entendimento de que a remuneração do servidor, para cálculo de qualquer vantagem, será formada pelo vencimento e por toda e qualquer vantagem permanente, sem cunho indenizatório.
[..]
Do dispositivo constitucional extrai-se que os acréscimos pecuniários, quais sejam, gratificação, adicional, verba de representação e abono recebidos pelo servidor não podem ser utilizados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, a exemplo do 13º salário e do 1/3 de férias.
[…]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.”
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que a lei própria, disciplinando o conceito de remuneração para os militares (Código de Vencimento da PMPI – Lei nº 5.378/2004), estabelece que o décimo terceiro salário e o terço constitucional devem ser pagos sobre a remuneração integral do servidor. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e, por consequência, que se julgue procedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Apelada defendeu, em síntese, que: i) o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser corrigido ou ressarcido; ii) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não podem ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (efeito cascata). Requereu, ao fim, o improvimento do recurso de apelação interposto.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. N. 15130568).
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre eventual direito do autor/recorrente ao recebimento do décimo terceiro e abono férias, incidente sobre a sua remuneração integral. Para tanto, requer a correção da base de cálculos correspondente ao 13º salário e 1/3 de férias, de modo que seja inserido ao aludido cálculo as verbas como o Adicional Noturno e o Auxílio-Alimentação.
De saída, importante destacar os dispositivos da Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), que versam sobre a temática em discussão, ipsis litteris:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, apesar da irresignação do recorrente, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994) aplica-se ao presente caso, dando o conceito de remuneração da seguinte forma:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Na mesma linha, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Além disso, os Decretos Estaduais nº 14.719/211 e nº 14.482/2011 afastam de forma clara a incidência de adicional noturno e do auxílio-alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011:
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências. Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011:
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Infere-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias e indenizatórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Dessa forma, restou comprovado que o 13º salário e as férias do militar estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias ou verbas condicionadas à prestação do serviço.
Nesse mesmo sentido, transcrevo os recentes julgados das 2ª e 5ª Câmaras de Direito Público deste e. TJPI, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. REJEITADA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIOREFEIÇÃO. VPNI. VERBAS INDENIZATÓRIAS. 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, XIV, DA CR/88. ART. 41, §3º, E ART. 43, I, II, E III, §§1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/1994. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E CARÁTER PERMANENTE. PARCELA REMUNERATÓRIA. DEVIDA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO DE FÉRIAS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Rejeitada.
2. Parcelas de trato sucessivo. Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. Rejeitada. Precedentes do STJ.
3. As verbas de natureza indenizatória, não compõem a remuneração para efeito de cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias.
4. Logo, as verbas mencionadas pelo autor em suas razões recursais, tais como adicional noturno, auxílio refeição e VPNI, por possuírem natureza indenizatória e não se revestirem de caráter permanente, não integram a base de cálculo para pagamento de gratificação natalina e abono de férias.
5. Por outro lado, o abono de permanência por ter natureza salarial e revestida de caráter permanente, possui índole eminentemente remuneratória, razão pela qual deve incidir na base de cálculo do 13º e do abono de férias.
6. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0826766-52.2020.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
2. Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
3. Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional.
4. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826766-52.2020.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.
2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente para inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 4641762), verificou-se que a referida rubrica foi levada em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.
4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823754-30.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/08/2022).
Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação do adicional noturno e abono de férias na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do autor/apelante no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto
Sessão por Videoconferência realizada em 03/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801385-66.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorFERNANDO GUEDES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2024