TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800491-92.2018.8.18.0057
UIZO RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Remessa necessária. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNIBUS escolar ENTREGUE. RESPONDIBILIDADE DE PAGAMENTO PELo RÉu. REEXAME NECESSÁRIO FEITO.
1. Alega a parte autora que venceu procedimento licitatório junto ao município réu, tendo firmado contrato de compra e venda de uma unidade do veículo ônibus rural escolar-ore3, no valor de r$ 259.250,00, com prazo de pagamento para 20 dias a contar da data de recebimento do bem.
2. De análise detida dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório, o contrato (id. N. 14174894) e o comprovante de entrega do bem (id. N. 14174898) demonstram que o veículo foi adquirido pelo município réu e devidamente entregue pela parte ré.
3. Logo, constata-se que a procedência da demanda é a medida que ora se impõe, uma vez que, independentemente da origem dos recursos financeiros que se programou para liquidar a obrigação, é de responsabilidade do Município Ré a quitação da dívida em lide.
4. Por outro lado, em sede de reexame necessário, reformo a sentença apenas para estabelecer que o valor da condenação deve ser corrigido, acrescido de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Remessa Necessária, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, manter a sentença de procedência para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ ao pagamento do valor de R$ 259.250,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais) ao autor. Por outro lado, em sede de reexame necessário, reformar a sentença apenas para estabelecer que o valor da condenação deve ser corrigido, acrescido de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MERCEDEZ-BENS DO BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ.
Sentença de Id. N. 14175017 julgou procedente os pedidos da exordial, ipsis litteris:
“Ex positis, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ ao norte qualificado, ao pagamento do valor de R$ 259.250,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais) ao autor.
O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a citação, conforme índice de variação Selic (EDcl no REsp 1025298, REGISTRO: 2008/0009812-7 -STJ, Rel. MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA, 18/02/2013).”
O Ministério Público Superior manifestou-se em Id. N. 14475831, informando a ausência de interesse público da matéria que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Levando em consideração a necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição das sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme previsto pelo art. 496, I, do CPC, bem como a ausência das hipóteses do art. 496, §§3º e 4º, do CPC/15, conheço da Remessa Necessária em epígrafe.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, de simples deslinde a demanda em apreço.
Destarte, trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por MERCEDEZ-BENS DO BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ.
Alega a parte autora que venceu procedimento licitatório junto ao município réu, tendo firmado contrato de compra e venda de uma unidade do veículo Ônibus Rural Escolar-ORE3, no valor de R$ 259.250,00, com prazo de pagamento para 20 dias a contar da data de recebimento do bem.
Aduz ainda que, embora vencida a dívida, não foi liquidada pelo ente público, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança.
De análise detida dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório, o contrato (Id. N. 14174894) e o comprovante de entrega do bem (Id. N. 14174898) demonstram que o veículo foi adquirido pelo município réu e devidamente entregue pela parte Ré.
Nessa perspectiva, cumpre mencionar que no contrato apreço, o município de Massapê do Piauí figurou como parte adquirente e responsável financeiro pela aquisição do ônibus escolar.
Portanto, a responsabilidade do ente público Réu pela quitação do transporte escolar pactuado não está condicionada ao repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ante a total inexistência de previsão contratual nesse sentido.
Outrossim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível alegada também pelo Réu. Nesse sentido, a alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de adimplir com o débito, não merece guarita.
Logo, constata-se que a procedência da demanda é a medida que ora se impõe, uma vez que, independentemente da origem dos recursos financeiros que se programou para liquidar a obrigação, é de responsabilidade do Município Réu a quitação da dívida em lide.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Remessa Necessária, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, mantenho a sentença de procedência para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ ao pagamento do valor de R$ 259.250,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais) ao autor.
Por outro lado, em sede de reexame necessário, reformo a sentença apenas para estabelecer que o valor da condenação deve ser corrigido, acrescido de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC).
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800491-92.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
RéuMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Publicação23/09/2024