TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814150-74.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: ANTONIO DE SENA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE EXAME. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO
1. A decisão embargada não padece de omissão e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da questão decidida.
2. Nenhum dos dispositivos invocados neste recurso foram objeto das razões de apelação dos autos, que se limitou a arguir prescrição do direito pleiteado, inexistência de pressupostos para a concessão de licença especial e de férias, adimplemento do terço de férias e que a base de cálculo deveria se dar com base nos vencimentos da época. Em casos como o presente, é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração configura inovação inviável de ser examinada, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mesmo que referente à matéria de ordem pública.:
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os Embargos de Declaração.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público que negou provimento a apelação cível por ele interposta, em ação de procedimento ordinário movida por Antonio de Sena Silva.
A decisão embargada (ID n. 18243288), por unanimidade, confirmou, portanto, a sentença recorrida (ID n. 15700932), no sentido de procedência dos pedidos autorais, determinando-se o pagamento de períodos de férias não fruídas.
Porém, entendendo que houve omissões, o embargantes opôs este recurso arguindo que devem ser, também, apreciadas as teses relativas aos arts. 85, §§ 3º, I ao V, 4º, II e 5º, do Código de Processo Civil, bem como a EC n. 113/2021 (ID n. 18456918).
Em contrarrazões, a parte embargada sustentou que não há o que se corrigir no acórdão embargado, que se manifestou sobre todas as matérias arguidas em apelação e, portanto, não padece de defeitos (ID n. 18852364).
É o relatório.
2. Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas em apelação controvertendo a matéria de fundo.
No entanto, no caso concreto, vê-se que a decisão embargada não padece de contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da questão decidida.
Inclusive, nenhum dos dispositivos invocados neste recurso foi objeto das razões de apelação dos autos, que se limitou a arguir prescrição do direito pleiteado, inexistência de pressupostos para a concessão de licença especial e de férias, adimplemento do terço de férias e que a base de cálculo deveria se dar com base nos vencimentos da época.
Assim, as questões arguidas nestes embargos sequer foram devolvidas à apreciação judicial por ocasião da apelação.
Em casos como o presente, é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração configura inovação inviável de ser examinada, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mesmo que referente à matéria de ordem pública, senão, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Constatada a omissão acerca de questão expressamente suscitada nas razões recursais, impõe-se solucionar o vício. 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1776418 SP 2018/0126897-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). IV. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 893.784/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2009. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1459940 SP 2014/0129260-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016) (g.n.)
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça também não destoa desse entendimento:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESES E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Afasta-se a ocorrência de omissão e obscuridade quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo coerentemente a controvérsia. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o inconformismo da tese já debatida no conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de embargos anteriormente manejados pela parte. 3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou os embargos sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões do recurso. 4. Embargos não providos. (TJPI- Apelação Cível nº 0703666-29.2019.8.18.0000; Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2023) (g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA APELAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL, A PRETEXTO DE OMISSÃO. INTUITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPI- Apelação Cível nº 2016.0001.013473-5; Relator: Des. Brandão de Carvalho; 2ª Câmara Especializada Cível; Data do julgamento: 29/09/2020) (g.n.)
Como efeito, o que se verifica no caso em apreço, como já ressaltado, é pretensão de discussão de temas não deduzidos nas razões ou contrarrazões recursais e não enfrentados pelo acórdão hostilizado, inexistindo razão para o colegiado manifestar-se a respeito.
No entanto, esclareça-se que, quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados contra o embargante, o acórdão segue o disposto no § 11, do artigo 85, do CPC, que dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Destaque-se, ainda, que o valor majorado em honorários não extrapolou o limite fixado no art. 85, §3º, I e II, onde se enquadra o valor da condenação fixada nos autos, já que o valor é calculado de forma escalonada e foi fixado, na origem, no mínimo legal.
Assim, não há o que se corrigir na decisão embargada, ainda mais pela via estreita dos embargos de declaração.
O que se vê, é que a pretensão principal do embargante é rediscutir a matéria de mérito. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados, inclusive desta 6a Câmara de Direito Público: TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-45.2021.8.18.0089, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Apelação Cível: 0808022-43.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757332-37.2022.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado em razão de mero inconformismo:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Conclui-se assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas de forma clara e sem existência de qualquer omissão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Teresina, 16/09/2024
0814150-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO DE SENA SILVA
Publicação17/09/2024