Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800328-29.2023.8.18.0028


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO REQUERIDO. INCONSISTÊNCIA NO REGISTRO DA PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800328-29.2023.8.18.0028 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800328-29.2023.8.18.0028

RECORRENTE: ELIATA DE SOUSA VIEIRA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: DIANA DOS SANTOS SOUSA

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO REQUERIDO. INCONSISTÊNCIA NO REGISTRO DA PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ELIATA DE SOUSA VIEIRA MEDEIROS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, em que a autora, ora recorrente, narra que firmou compra de veículo pertencente a empresa Megafarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos EIRELI, em 04/05/2022, o veículo adquirido tratava-se de uma motocicleta modelo Honda POP 110I/2016. O autor recebeu a autorização de transferência (CRV) e documentos necessários por parte do vendedor, logo, sabendo de suas responsabilidades procurou o DETRAN/PI. Após realizar o procedimento necessário para efetivar a transferência, o autor foi informado pelo DETRAN/PI que a transferência não seria efetivada, uma vez que o CNPJ da Empresa é pertencente ao Estado do Maranhão e o documento do veículo é do Estado do Piauí. Sustenta que de imediato retornou ao DETRAN/PI e pediu para que fosse que solucionado o infortúnio, logo, o órgão estadual realizou um documento de forma equivocada e sem conferir as informações básicas. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal.

Sem custas. P.R.I.

Transitado em julgado, arquive-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0800328-29.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ELIATA DE SOUSA VIEIRA MEDEIROS

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

04/10/2024