Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0003491-91.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0003491-91.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
IMPETRANTE: FIRMA ALVES DE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO, MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO FEITO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Firma Alves de Carvalho, no qual foi concedida a segurança para determinar o fornecimento de medicamento à impetrante pelo Estado do Piauí.

 

Entretanto, sobreveio a informação do óbito da impetrante conforme certidão de Id 16944366.

 

Na hipótese, considerando que o fornecimento de medicamento pelo Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

A propósito:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - MORTE DO PACIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A morte de paciente a ser beneficiado por eventual decisão judicial quanto ao pedido de fornecimento de medicamento impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza personalíssima e intransmissível da controvérsia discutida nos autos.

(TJ-MG - MS: 10000205978430000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO – FALECIMENTO DA PARTE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. A morte do impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Objeto da ação de cunho personalíssimo e intransmissível. Extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI e IX, CPC). Reexame necessário prejudicado.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10015580620198260428 SP 1001558-06.2019.8.26.0428, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I-Embargo de Declaração aduzindo a extinção do recurso, tendo em vista o óbito do autor; II- Natureza intransmissível e personalíssima do direito pleiteado quanto ao fornecimento de medicamento, objeto do agravo de instrumento; III -Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o recurso, por superveniente perda de objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 05067313520168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021)

 

Ante o exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, prejudicados os recursos pendentes.

 

Custas isentas. Sem honorários.

 

Intimem-se e arquivem-se os autos.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003491-91.2010.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0003491-91.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FIRMA ALVES DE CARVALHO

Réu

SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/09/2024