Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000108-97.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZARAM A PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS SUBLINHADOS. REJEITADA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de concessão da liberdade, verifico que a manutenção da medida cautelar em desfavor dos apelantes mostra-se plenamente justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme mencionado, ambos responderam ao processo presos preventivamente. Outrossim, o juízo a quo fundamentou a prisão ao entender que ainda persistiam os motivos que autorizam a prisão cautelar, além de ter apresentado alguns acréscimos para corroborar sua decisão. 2. Não há que se falar em nulidade pelo fornecimento de cópias de documentos marcados, desde que esses documentos estejam nos autos. Como é de conhecimento geral, os jurados já possuem amplo acesso aos autos processuais, de modo que o fornecimento de cópias de documentos, mesmo que marcadas, não gera irregularidade. Nesse sentido, a anulação do júri demandaria que os apelantes demonstrassem cabalmente que tais elementos foram utilizados como argumento de autoridade, beneficiando ou prejudicando o acusado, além de comprovar o efetivo prejuízo da conduta, o que não foi o caso na presente análise recursal 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos: “Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014)”. 4. A prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelo Boletim de ocorrência (fls. 05/06 – ID 14437193), Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 07/15 – ID 14437193), Fotografias (fls. 16/18 do ID 14437193), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 43/44 - ID 14437193), declarações das testemunhas e do acusado José Rosserlândio da Silva Gomes. 5. Tanto a culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, quanto as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas e baseadas em elementos concretos do caso, os quais demonstram a especial reprovação das condutas 6. Sabe-se que, conforme o entendimento dos tribunais superiores, o magistrado pode exasperar a pena-base de forma discricionária, desde que de forma fundamentada, e em obediência aos preceitos legais. A utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou a de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima não se trata de direito subjetivo do apelante. 7. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000108-97.2020.8.18.0051 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000108-97.2020.8.18.0051

APELANTE: GENILSON DA SILVA GOMES, JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO, AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZARAM A PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS SUBLINHADOS. REJEITADA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto ao pedido de concessão da liberdade, verifico que a manutenção da medida cautelar em desfavor dos apelantes mostra-se plenamente justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme mencionado, ambos responderam ao processo presos preventivamente. Outrossim, o juízo a quo fundamentou a prisão ao entender que ainda persistiam os motivos que autorizam a prisão cautelar, além de ter apresentado alguns acréscimos para corroborar sua decisão.

2. Não há que se falar em nulidade pelo fornecimento de cópias de documentos marcados, desde que esses documentos estejam nos autos. Como é de conhecimento geral, os jurados já possuem amplo acesso aos autos processuais, de modo que o fornecimento de cópias de documentos, mesmo que marcadas, não gera irregularidade. Nesse sentido, a anulação do júri demandaria que os apelantes demonstrassem cabalmente que tais elementos foram utilizados como argumento de autoridade, beneficiando ou prejudicando o acusado, além de comprovar o efetivo prejuízo da conduta, o que não foi o caso na presente análise recursal

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos: “Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014)”.

4. A prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelo Boletim de ocorrência (fls. 05/06 – ID 14437193), Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 07/15 – ID 14437193), Fotografias (fls. 16/18 do ID 14437193), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 43/44 - ID 14437193), declarações das testemunhas e do acusado José Rosserlândio da Silva Gomes.

5. Tanto a culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, quanto as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas e baseadas em elementos concretos do caso, os quais demonstram a especial reprovação das condutas

6. Sabe-se que, conforme o entendimento dos tribunais superiores, o magistrado pode exasperar a pena-base de forma discricionária, desde que de forma fundamentada, e em obediência aos preceitos legais. A utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou a de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima não se trata de direito subjetivo do apelante.

7. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por GENILSON DA SILVA GOMES e JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

            Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por GENILSON DA SILVA GOMES e JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI (id. 14437511), que condenou: 01) o apelante GENILSON DA SILVA GOMES à pena de 23 (vinte e tres) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e 02) o apelante JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES à pena 28 (vinte e oito) anos, 01 (urn) mes e 15 quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ambos pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal).

            GENILSON DA SILVA GOMES, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 14437523), requer, preliminarmente: i) a concessão do direito a responder o processo em liberdade, com a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário, nos termos do art. 5º, LVII, da CF, por ausência de fundamentação na decisão que manteve a sua prisão preventiva; e ii) a anulação do júri em razão da entrega de documentos sublinhados aos jurados. No mérito, requer a realização de um novo júri ante a condenação manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, e §3º do Código de Processo Penal.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15126141), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o não provimento do recurso interposto, por entender que: i) estão presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar em desfavor do apelante Genilson, nos termos do art. 312 e 313 do CPP; ii) não é cabível a anulação do júri pela entrega de documentos sublinhados uma vez que somente é vedada a leitura ou exibição de documento não juntado aos autos no prazo legal e que não o apelante Genilson não demonstrou a existência de efetivo prejuízo pelo fato; e iii) não houve irregularidade na decisão tomada pelos jurados, devendo ser mantida a sentença integralmente.

      JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 15677072), requer, preliminarmente, a anulação do júri em razão da entrega de documentos sublinhados aos jurados. No mérito, requer: i) a realização de um novo júri ante a condenação manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, e §3º do Código de Processo Penal; e ii) a fixação da pena no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, por entender que o juízo a quo utilizou fundamentos abstratos para exasperar a sua pena-base.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 16469211), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o não provimento do recurso interposto, por entender que: i) não é cabível a anulação do júri pela entrega de documentos sublinhados uma vez que somente é vedada a leitura ou exibição de documento não juntado aos autos no prazo legal e que não o apelante Genilson não demonstrou a existência de efetivo prejuízo pelo fato; ii) não houve irregularidade na decisão tomada pelos jurados, devendo ser mantida a sentença integralmente; e iii) a pena-base foi exasperada devidamente, tendo o juízo a quo fundamentado tal fato em elementos concretos, não merecendo qualquer reforma.

            Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 18467151), pelo conhecimento e  não provimento dos recursos de apelação interpostos por Genilson da Silva Gomes e José Rosserlândio da Silva Gomes, para que seja mantida a sentença a quo.

            É o Relatório.

VOTO


            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.


            PRELIMINARES



            Preliminarmente, o apelante GENILSON DA SILVA GOMES requer a concessão do direito a responder o processo em liberdade, com a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário, nos termos do art. 5º, LVII, da CF, por ausência de fundamentação na decisão que manteve a sua prisão preventiva. 


            Quanto ao fato, vejamos a fundamentação do juízo a quo ao negar o direito do apelante de recorrer em liberdade:

Da possibilidade de recurso em liberdade. Os réus se encontram presos, até o momento, e não houve, por ora, motivos para reverter essa quadra. Sendo assim, mantenho a segregação cautelar decretada anteriormente, por estarem plena e concretamente presentes os motivos ensejadores da sua aplicação. A gravidade em concreto do delito, onde os réus teriam efetuado uma quantidade incomum de golpes de faca contra vítima, evidencia a personalidade violenta dos acusados e faz surgir um temor na comunidade local que compromete o normal funcionamento de suas instituições sociais, familiares e profissionais. O crime foi cometido de forma brutal e repugnante, com múltiplos golpes de facas, em diversas regiões vitais da vítima (cabeça, costa, peito, ombro e face), o que, por si só, demonstra o grau de periculosidade das condutas perpetradas pelos acusados. Assim, a liberdade dos réus traz óbvio abalo à ordem pública, de modo que mantenho a decisão outrora proferida nos autos que decretou a prisão preventiva dos acusados, com os acréscimos aqui constantes. [...]


            Quanto à questão, é importante consignar que, anteriormente, foram distribuídos os Habeas Corpus n. 0760013-14.2021.8.18.0000 e 0755416-31.2023.8.18.0000, em que a prisão do apelante Genilson da Silva Gomes foi mantida. Nos autos do HC n. 0760013-14.2021.8.18.0000, consignamos que:

In casu, a prisão preventiva foi mantida na decisão de pronúncia, tendo o magistrado a quo acrescentado ser ela necessária também para assegurar a conveniência da instrução criminal e ainda para assegurar a aplicação da lei penal, destacando o seguinte: 

“Os réus se mantiveram presos durante a tramitação de toda a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, não havendo motivos para reverter esse quadro, ainda mais diante do pronunciamento deles. Sendo assim, mantenho a segregação cautelar, por estarem plena e concretamente presentes os motivos decretada anteriormente ensejadores da sua aplicação. 

A gravidade em concreto do delito, onde os réus teriam efetuado uma quantidade incomum de golpes de faca contra vítima, evidencia a personalidade violenta deles e fez surgir um temor na comunidade local que compromete o normal funcionamento de suas instituições sociais, familiares e profissionais. Assim, a liberdade dos réus traz óbvio abalo à ordem pública. 

Ademais, conforme exposto na decisão segregadora, os acusado fugiram após a prática do crime aqui tratado (ROCIM ainda estava foragido quando daquela decisão e GENILSON somente se apresentou após cessada a situação de flagrância), situação que faz inferir a intenção deles em se furtarem à aplicação da lei penal e mesmo comprometer o andamento do processo (ainda resta toda a segunda fase do procedimento do júri). 

Essas circunstâncias tornam clara a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus também para assegurar a aplicação da lei penal e a própria instrução criminal.” 

No caso, todas estas circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente e do corréu, nem para assegurar a conveniência da instrução criminal, diga-se, a realização da sessão do júri, e nem a eventual aplicação da lei penal, tendo em vista o concreto risco de fuga de ambos.

Consigno ainda que o paciente GENILSON DA SILVA GOMES, responde a outra ação penal recente naquela mesma comarca, pela imputação de roubo majorado (processo 0000023-14.2020.8.18.0051), o que reforça a sua periculosidade social. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. 


            Nos autos do HC n. 0755416-31.2023.8.18.0000, houve parcial conhecimento do writ, não tendo sido conhecido, justamente, na parte dos fundamentos da prisão cautelar, por se tratar da mesma situação tratada no HC n. 0760013-14.2021.8.18.0000.

            Com esses esclarecimentos, verifico que a manutenção da medida cautelar em desfavor dos apelantes mostra-se plenamente justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme mencionado, ambos responderam ao processo presos preventivamente. Outrossim, o juízo a quo fundamentou a prisão ao entender que ainda persistiam os motivos que autorizam a prisão cautelar, além de ter apresentado alguns acréscimos para corroborar sua decisão, in verbis:

Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar

(STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) 


            Portanto, não acolho a preliminar suscitada pelo apelante GENILSON DA SILVA GOMES.

            Seguindo adiante, ambos os apelantes requerem o reconhecimento de nulidade, com a consequente anulação do júri, em razão da entrega de documentos sublinhados aos jurados por parte do Ministério Público. 

            Quanto ao fato, transcrevo o que foi consignado em ata:

[...] A defesa tecnica do acusado JOSÉ ROSSERLÂNDIO DA SILVA GOMES se insurgiu quanto a entrega de documentos sublinhados aos jurados pelo Ministério Público, quando da sustentação oral, porém, todos encartados nos autos, alegando que tal conduta poderia de alguma forma influenciar o Conselho de Sentenga, causando consequentemente nulidade de Sessão Plenária do Tribunal do Júri.

A defesa do réu GENILSON DA SILVA GOMES encampou o pedido da defesa do corréu com base nos mesmos fundamentos. Ao final, requereu a consignação em ata e o recolhimento dos documentos entregues.

O Ministério Público aduziu que os documentos entregues aos jurados foram de pegas inerentes ao feito e que não restou demonstrado nenhum prejuízo para a defesa (art. 563 do CPP). Na oportunidade, ressaltou, inclusive, que há nos autos documentos com passagens negritadas, de modo que a entrega dos referidos documentos não teria o condão de nulificar o ato. 

Na sequência, o MM. Juiz Presidente da presente Sessão, proferiu Decisão oral (gravada em mídia), na qual indeferiu o pleito das defesas dos acusados e deu prosseguimento ao ato, com início dos debates orais, nos moldes do art. 563, 578, 579 e 580, todos do CPP (fundamentales gravadas em áudio e vídeo, cujo link de acesso seguira nos autos). [...] 

            Muito embora os apelantes tenham se insurgido com a entrega de documento sublinhado aos jurados, tenho, por bem, a acolher o que foi aduzido pelo parquet em suas contrarrazões, cuja transcrição faço abaixo:

A priori, é de suma importância ressaltar que em nenhum momento a legislação pátria veda a entrega de documentos constantes nos autos aos jurados, muito menos que estejam realçados, pois, se assim fosse, seria terminantemente proibido utilizar as funções “Negrito (Ctrl + N ou Ctrl + B)”, “Itálico (Ctrl + I)” e “Sublinhado (Ctrl + S ou Ctrl + U)” presentes em editores de texto como Word e Writer durante a confecção de denúncias, pareceres, manifestações, alegações finais, entre outras que são impulsionadas durante o feito.

            Nessa toada, não há que se falar em nulidade pelo fornecimento de cópias de documentos marcados, desde que esses documentos estejam nos autos. Como é de conhecimento geral, os jurados já possuem amplo acesso aos autos processuais, de modo que o fornecimento de cópias de documentos, mesmo que marcadas, não gera irregularidade. Nesse sentido, a anulação do júri demandaria que os apelantes demonstrassem cabalmente que tais elementos foram utilizados como argumento de autoridade, beneficiando ou prejudicando o acusado, além de comprovar o efetivo prejuízo da conduta, o que não foi o caso na presente análise recursal. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

"A hodierna jurisprudência da Quinta Turma desta Corte se coaduna com o entendimento explicitado no aresto embargado, no sentido de que a simples menção ou mesmo leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Nesse contexto, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg nos EAREsp 300.837/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015). 

(STJ - AgRg no REsp: 1321486 SP 2012/0091233-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)

Não houve prejuízo à isonomia entre as partes no ato de entregar aos jurados cópia de peças processuais, uma vez que foram distribuídas cópias de folhas que já constavam dos autos. No mais, não se tratando de documento novo, não incide in casu a regra do atual art. 479 e antigo art. 475 do Código de Processo Penal e, por isso, não existe óbice algum.

(STJ - REsp: 1445392 MG 2014/0070268-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016)

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a leitura ou entrega de documentos ou peça dos autos, por si só, não conduz à alegada nulidade, devendo restar demonstrado que foram utilizados como argumento de autoridade a beneficiar ou prejudicar o acusado e o efetivo prejuízo, o que não ocorrera in casu. 

(TJ-CE - APR: 00500863920208060128 Morada Nova, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023)



            Considerando a inexistência de ilegalidade no ato, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.


            DO MÉRITO RECURSAL

            Antes de adentrar ao mérito, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vejamos:  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via.

2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)


            Isso posto, passemos à análise do mérito recursal. 

            A defesa pugna pela realização de novo júri em razão do apelante ter sido condenado de forma contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código Processual Penal. Nesse contexto, ambos apelantes afirmam que nenhuma testemunha presenciou o fato e atribuíram a culpa a eles, bem como não foi realizada nenhuma perícia nos objetos do crime, além de que, quanto à qualificadora do motivo torpe, não há prova de que tal dívida existia e, relativamente ao meio que impossibilitou a defesa da vítima, que o fato ocorreu em um campo de futebol, com diversos artifícios que teriam possibilitado a sua defesa. 

            Acerca dessa temática, a interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).

            Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.

            No caso dos autos, os apelantes sustentam que as provas constantes no processo demonstram que o ato foi cometido com o objetivo de proteger sua integridade física, que estava sendo injustamente ameaçada pela vítima. Em contrapartida, o Ministério Público argumentou que há provas suficientes para demonstrar a empreitada criminosa, especialmente em razão da prova oral produzida, em particular o depoimento do policial Diego Fernandes Barbosa. Além disso, extrajudicialmente, ambos os apelantes confessaram a prática delitiva, tendo essa confissão sido ratificada pelo apelante José Rosserlândio da Silva Gomes, que narrou o modus operandi da execução com riqueza de detalhes, retratando-se apenas quanto à autoria.

            Assim, foram apresentadas duas versões aos jurados: (1) a defesa sustenta que não havia provas suficientes para apontar a autoria delitiva dos apelantes e que não havia comprovação da materialidade quanto à qualificadora do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima; e (2) o Ministério Público argumenta que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente demonstradas pela prova oral produzida, bem como pela confissão dos apelantes, em consonância com as provas dos autos.

            É importante destacar que, sobretudo no que pertine à confissão extrajudicial retratada em juízo, quando rica em detalhes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a existência de confissão retratada e não corroborada com outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório é insuficiente para fundamentar a condenação: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação.

[...]

(AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)


            Todavia, no sentido do julgado acima, a confissão extrajudicial constante nos autos, prestada em sede de inquérito policial, com riqueza de detalhes, embora retratada, ao ser valorada em conjunto com todo o contexto probatório mencionado, é corroborada pelas provas constantes nos autos, assim, não há qualquer ilegalidade em valorar as confissões dos apelantes no presente caso.

            Nesse contexto, a prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelo Boletim de ocorrência (fls. 05/06 – ID 14437193), Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 07/15 – ID 14437193), Fotografias (fls. 16/18 do ID 14437193), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 43/44 - ID 14437193), declarações das testemunhas e do acusado José Rosserlândio da Silva Gomes.

            Outrossim, os jurados, com base no princípio da soberania dos veredictos, decidiram pela ocorrência do crime, conforme registrado no termo da sessão secreta de julgamento (ID. 14437511, p. 23 e 25-27), onde os quesitos pertinentes estão detalhados no documento.

            Dessa forma, resta evidenciada a autoria dos apelantes, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade e das circunstâncias do delito praticado, com base no conjunto probatório. Entre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, foi acolhida aquela que o Conselho de Sentença considerou mais adequada.

            Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.

            Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577):

"[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...].

            A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos. Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos. Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577).

            Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo:

"[...] 3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019). 



            Diante disso, em que pese os argumentos colacionados pelos apelantes, não merece qualquer amparo a tese de condenação contrárias às provas produzidas nos autos. 

            Por fim, quanto à dosimetria da pena, o apelante JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES requer a fixação da pena no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, por entender que o juízo a quo utilizou fundamentos abstratos para exasperar a sua pena-base.

            Apesar dos argumentos empregados, o apelante não se insurgir especificamente com nenhum dos argumentos do apelante, tendo se limitado a informar que os fundamentos não se baseiam em elementos concretos. 

            Vejamos os fundamentos do juízo ao exasperar a pena-base do apelante:

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu a luz da infração cometida. Tal circunstância, no caso dos autos, merece ser valorada em desfavor do acusado. Objetivando assegurar de seu intento criminoso (animus necandi), o réu atingiu a vitima com diversos golpes de arma branca (faca), provocando intenso processo de organização e sofrimento no ofendido (vide a causa morte no laudo de exame cadavérico: “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a ferimentos por arma branca em tórax, ombro esquerdo, face, região parietal, cotovelo esquerdo, escapular, dorsal, lombar, espondileia e sacrococcígea”), razao pela qual a presente circunstância extrapola o esperado para o tipo penal;

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. No caso em espeque, sao desfavoraveis ao acusado, uma vez que se pode inferir dos autos que o réu praticou o crime, no período da madrugada, o que demonstra, sobremodo, a tentativa de ludibriar as forças de segurança pública, uma vez que levou a vítima para urn local ermo, inclusive com a pretensão de dificultar a identificação da autoria delitiva, razão por que tal circunstância é desfavorável ao acusado;


            Como se verifica, tanto a culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, quanto as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas e baseadas em elementos concretos do caso, os quais demonstram a especial reprovação das condutas. Nesse sentido, o modus operandi do delito evidencia a maior reprovabilidade da conduta, merecendo especial valoração o fato de a vítima ter sido agredida com diversos golpes de faca, bem como as circunstâncias do crime, pelo motivos aduzidos pelo juízo a quo.

            Quanto à elevação da pena, o juízo a quo utilizou a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo do preceito secundário do delito com a seguinte fundamentação:

Malgrado a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada. Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada fundamento, desfavorável. Neste sentido, destaco precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, Dje 29/06/2021 e AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019. Segundo tais precedentes, na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer a fragao de 1/6 para cada moduladora negativada, dragão que se firmou em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e as circunstâncias do crime), aplicando a fragao de 1/ 6 para cada circunstância, conforme fundamentação supra, fixo a pena-base em 18 (dezoitoj anos de reclusão.

            Sabe-se que, conforme o entendimento dos tribunais superiores, o magistrado pode exasperar a pena-base de forma discricionária, desde que de forma fundamentada, e em obediência aos preceitos legais. A utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou a de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima não se trata de direito subjetivo do apelante.

            No presente caso, considerando que o juízo singular fundamentou o uso da fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo do preceito secundário do delito, a sentença não merece qualquer reforma.

            Assim, mantenho integralmente a sentença proferida em primeiro grau.

            Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por GENILSON DA SILVA GOMES e JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por GENILSON DA SILVA GOMES e JOSE ROSSERLANDIO DA SILVA GOMES, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo em sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000108-97.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GENILSON DA SILVA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024