PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0758803-20.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PICOS-PI
Impetrante: FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO (OAB/PI Nº 22.341)
Paciente: FRANCINALDO NILO DE CARVALHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Compulsando o feito no primeiro grau, constata-se que o Paciente foi posto em liberdade, na data de 13 de agosto de 2024, na audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO ETCHEVERY SANTOS SOUSA CIPRIANO (OAB/PI Nº 22.341), em benefício de FRANCINALDO NILO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal em âmbito doméstico e descumprimento de medida protetiva de urgência, delitos tipificados nos artigos 147, 129, §13, todos do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Flagrantes da Comarca de Picos-PI.
Fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para término da instrução processual, na inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva e na possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
Colaciona aos autos o documento de ID 18467011.
A medida liminar foi indeferida (ID 18849711), por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 18976475), aduzindo, em síntese que “o paciente foi preso em flagrante em 23/04/2024, sob a imputação de prática de crime de ameaça, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica. Realizada audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme Decisão de Id. 56319511. O relatório final de Inquérito Policial foi protocolado nos autos em 29/04/2024. O Ministério Público ofereceu Denúncia em 24/05/2024, conforme petição de Id. 57358846. Registro que foi determinada a redistribuição dos autos à Vara criminal competente para processamento do feito e atualmente o feita tramita na Comarca de Fronteiras-PI.”
Em fundamentado parecer (ID 19252076 , fls. 01/15), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da ventilação sobre negativa de autoria e, na parte que se conhece, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação do decreto prisional, possibilidade de substituição da cautelar máxima por medidas menos gravosas e de excesso de prazo na instrução”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando o feito no primeiro grau (processo nº 0803541-94.2024.8.18.0032), constata-se que o Paciente foi posto em liberdade, na data de 13 de agosto de 2024, na audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 27 de agosto de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758803-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCIVALDO NILO DE CARVALHO
RéuCOMARCA DE FRONTEIRAS
Publicação27/08/2024