Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843516-61.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em relações de trato sucessivo e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, reclamando vício ou fato de serviço, o prazo prescricional é quinquenal e renova-se o seu termo inicial mês a mês. 2. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. Não resta comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, quando não apresentadas provas da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, imponde-se a conclusão da inexistência da avençaNão há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 4 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 5 – Recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843516-61.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843516-61.2022.8.18.0140

APELANTE: VERA LUCIA INACIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Em relações de trato sucessivo e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, reclamando vício ou fato de serviço, o prazo prescricional é quinquenal e renova-se o seu termo inicial mês a mês.

2. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

3. Não resta comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, quando não apresentadas provas da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, imponde-se a conclusão da inexistência da avençaNão há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

4 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

5 – Recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843516-61.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VERA LUCIA INACIO RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se de mútuos recursos de apelação, interpostos pelas partes autora e adversa, respectivamente, Vera Lúcia Inácio Rodrigues e Banco Pan S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com correção monetária e juros de mora, e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: pede, em síntese, a total reforma do julgado, alegando, primeiro, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito; por conseguinte, aduz a ocorrência da prescrição, a prejudicar o pleito autoral; ademais, defende a regularidade do contrato, do qual teria apresentado provas. Alega, mais, a sua boa-fé objetiva na contratação, além de pugnar pelo afastamento de responsabilidade objetiva, ressaltando, para tanto, a inexistência de defeitos na prestação do serviço e fatos passíveis de indenização.

Repisando não der responsabilidade alguma a ensejar a indenização pleiteada, pede o seu afastamento. Quanto aos danos morais, pede a sua exclusão.

Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

2ª apelação – Vera Lúcia Inácio Rodrigues: requer, em essência, a majoração da indenização por danos morais reputando a insuficiência do valor fixado em sentença.

Em suas contrarrazões, as partes rechaçam os argumentos dos respectivos apelos que lhes sejam adversos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Senhores julgadores, de início, merece ser rechaçada a preliminar quanto ao suposto cerceamento de defesa, sustentado pelo primeiro apelante. Sem razão, em especial por ter a sentença recorrida deixado assente que cabia – como coube, de fato – o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa e anulação de sentença em decorrência de julgamento antecipado que se dera em conformidade com as disposições legais pertinentes e sem que tenham sido apresentadas, agora em grau de recurso, quaisquer provas de graves prejuízos processuais que ensejem a nulidade de qualquer ato judicial.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA FÁTICA NUCLEAR – A VALIDEZ DO TESTAMENTO PÚBLICO SOB O PRISMA DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL – PÔDE SER SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA MEDIANTE O EXAME DA PROVA DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS PELA AUTORA QUE, ALÉM DE, NO MÁXIMO, CONFIGURAREM ERROS MATERIAIS, NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA MODALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDEZ SUBJACENTE A ESSA MODALIDADE DE TESTAMENTO QUE NÃO FOI ELIDIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

(TJSP;  Apelação Cível 1000489-96.2021.8.26.0159; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024)


De igual modo, não há que se falar em prescrição, tendo a sentença rechaçado com acerto tal argumento, nos seguintes termos, verbis:

Ao caso concreto é aplicável o Código Consumerista, e a prescrição é a do art. 27 do CDC, que ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.

De acordo com a jurisprudência mais atualizada do STJ e dos Tribunais de Justiça, tratando-se de descontos sucessivos relativos a empréstimo consignado, a prescrição se inicia a partir do último desconto.”



No caso dos autos, tem-se que em agosto de 2022 ainda estavam sendo efetuados descontos (id. 16536891), e a demanda foi ajuizada em novembro daquele mesmo ano, pelo que tem-se seguro não haver que falar-se no advento da prescrição.

Preliminares afastadas, portanto.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 16458991, páginas 9-15). Constato, ainda, que, ao contrário, não há provas da existência de quantias liberadas em favor da parte autora/apelada.

Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.

Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

De resto, em especial quanto à reparação de danos morais, convém esclarecer que, diante do que já se expôs, é inquestionável que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo réu consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Devida, assim, a indenização por danos morais, mas cujo valor merece reforma, e, diga-se, este ponto foi questão de inconformismo de ambos os recorrentes.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Deve ser mantida a sentença neste particular, em especial quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, eis que o apelo da instituição ré não pugnou pela redução do quantum da indenização a título de danos morais, mas tão somente a sua exclusão in totum.

O apelo da autora, portanto e forçosamente, tem como desfecho o total não provimento, por se dirigir unicamente à majoração do valor da condenação por danos morais.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo não provimento de ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Majoro, de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte apelante/ instituição financeira, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

Sem majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte apelante autora, por ter sido vencedora na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0843516-61.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERA LUCIA INACIO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/10/2024