Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803924-22.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE - Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803924-22.2022.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803924-22.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTOAdvogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE - Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 


RELATÓRIO


 


   

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, que assim decidiu:  

Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação aos contratos bancários de ns. 060670014784 e 0606700021632, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. 

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). 

Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.”   

Embargos de declaração (ID. 16037025) opostos pela parte ré, ora apelante, os quais foram rejeitados (ID. 16037029). 

Irresignada com o decisum, a instituição financeira interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 16037033), alegando, em síntese, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) carência da ação - falta de interesse processual; c) necessidade do indeferimento da inicial – ofensa ao §2º do art. 330 do CPC. No mérito, aduzindo que: i) é necessária a análise do caso concreto para a aferição, ou não de abusividade; ii) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para reconhecer a abusividade, uma vez que não diferencia o risco de cada cliente; iii) não há se falar que os juros contratados são ilegais ou abusivos, visto que estão de acordo com a legislação em vigor, devendo ser totalmente desconsideradas as alegações da parte Apelada; iv) deve-se respeitar a força obrigatória dos contratos; v) cabe à parte apelada o ônus probatório quanto a demonstração dos elementos concretos para exame da suposta abusividade.  

Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, que seja julgado provido o presente recurso, reformando a sentença a quo para julgar totalmente improcedente a ação movida pela Apelada. 

Intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese (ID. 16037038), que resta evidente que existe uma discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela Instituição Ré. Pugnou, por fim, seja negado provimento ao recurso do Banco Réu. 

Recurso recebido no duplo efeito, conforme decisão de id. 16474412. 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. 


 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

 II – PRELIMINARES 

II. A) Impugnação ao valor da causa 

Alega o Apelante que o valor da causa atribuído pela parte Autora, ora Apeladaé excessivo, razão pela qual deve ser reduzido a um valor justificável e razoável ao pedido de condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito. 

Acerca do tema, destaco que, consoante art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (§ 3º). 

Assim, na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida” (art. 292, II, CPC); ao passo que, “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, [será] o valor pretendido” (art. 292, V, CPC). De modo que, na ação em que há cumulação de pedidos, como é o caso dos autos, o valor da causa será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (art. 292, VI, CPC). 

In casua Autora da causa, ora Apelada, cumulou o pedido de repetição em dobro do indébito, no valor de R$ R$ 1.984,44 (hum mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com o pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 46.515,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual fixou o valor da causa na quantia de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais). 

Vê-se, portanto, que o valor da causa atribuído pela parte apelada é razoável e adequado, encontrando-se em conformidade com o disposto no supracitado art. 292 do CPC, razão pela qual não merece qualquer reparo. 

 

II. B) Carência de ação - falta de interesse processual 

O apelante alega também que a parte autora não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual, devendo a presente ação ser julgada extinta sem julgamento do mérito. 

O interesse processual refere-se à necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vem a juízo. 

A parte autora discute a ilegalidade da cobrança de valores sobre os seus rendimentos, restando evidente a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado útil que pretende. 

Rejeito, pois, a preliminar. 

 

 II. C) Da inépcia da inicial 

Por fim, a apelante argui a inépcia da inicial, aduzindo que a apelada não indicou expressamente a cláusula do contrato que pretende revisar, nos termos do §2º do art. 330 do CPC. 

Não prospera tal alegação. Isso porque tendo a peça inaugural narrado de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em inépcia da inicial. 

Rejeito a preliminar. 

 

III - MÉRITO 

A controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação. 

Destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

No caso sub examine, a parte Autora alega que os juros aplicados aos seus contratos de empréstimo de nº 060670014784 e 0606700021632 estavam num percentual abusivo. 

Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada. 

Ao julgador é possível restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas. 

Lado outro, é importante destacar que o Banco Central do Brasil estipula uma média da taxa de juros, isto é, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato de o valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores, in verbis: 

  

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJAgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). [grifou-se] 

 

Já quanto à capitalização dos juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: 

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. 

 

E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 

A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 

No instrumento contratual há previsão da taxa média, conforme captura de tela extraída dos autos, que detalha: 

 

CONTRATO 060670021632 (id. 16036993) - 26/08/2021 

- TAXA MENSAL DE JUROS: 22,00%; 

- TAXA ANUAL DE JUROS: 987,22%; 

- IOF: 9,24 

 

CONTRATO 060670014784 (id. 16036994) - 07/06/2019 

- TAXA MENSAL DE JUROS: 22,00%; 

- TAXA ANUAL DE JUROS: 987,22%; 

- IOF: 2,15 

 

Tais taxas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico. 

Nota-se que a jurisprudência esclarece, também, que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso. 

No entanto, no caso em epígrafe, verifica-se que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior a praticada pelas demais instituições financeiras, ultrapassando em muito a 500% a.a. Nesse ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual. 

De mais a mais, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018). 

 

Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizada como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. 

No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados em ambos os contratos, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria, sendo notoriamente abusiva.  

Neste sentido, a jurisprudência: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE EXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.Honorários. Incidência do § 11 do art. 85 do CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082791005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2019. 

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie. (TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018)  

  

No mesmo sentido, vem decidindo este E.TJPI em demandas idênticas: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada. Rejeitada preliminar suscitada pela parte Autora.  2. A controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação. 3. No caso sub examine, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. para o contrato em lide, logo, muito superior a praticada pela média do mercado. 4. A taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. No caso em epígrafe, restou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pelo Banco Réu e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria. 5. Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada, devendo ser adotada a taxa média de mercado à época da formalização do contrato sub examine. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI: 0803914-75.2022.8.18.0039 – Apelação Cível. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI:  APL: 0803996-09.2022.8.18.0039. Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior. Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível). 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802727-66.2021.8.18.0039. RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal. Sessão de Julgamento nº 30/2023). 

  

Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada ao caso sub examine, sendo adotada a taxa média de mercado à época ao contrato em apreço. 

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. 

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Sem parecer ministerial. 

É o voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 




Detalhes

Processo

0803924-22.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO

Publicação

30/09/2024