TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754921-50.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EMIDIO LUCAS PEREIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 002/2021). PROVA DISSERTATIVA. ESPELHO DE CORREÇÃO PADRONIZADO E GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o STJ, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).
2. Sob esse aspecto, é indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos.
3. In casu, constata-se que a banca examinadora atribuiu a nota ao candidato sem apresentar justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Agravante de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, impedindo-lhe de interpor recurso da forma adequada, pois não havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).
4. Constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que os Agravados promovam a reanálise da prova dissertativa, apresentando decisão fundamentada, de forma individual, garantindo o contraditório e a ampla defesa e, em caso de aprovação na etapa, promovam a reclassificação e convocação do recorrente para participar das etapas subsequentes do certame.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, reformando a decisão de ID n. 16921424, conceder a tutela de urgência requerida, com o fim de sustar o ato impugnado e determinar que os Agravados promovam a reanálise da prova dissertativa, apresentando decisão fundamentada, de forma individual, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e, em caso de aprovação na etapa, promovam a reclassificação e convocação do Agravante para participar das etapas subsequentes do Concurso Público da PM/PI, conforme previsto no Edital nº 002/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMÍDIO LUCAS PEREIRA E SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0812738-40.2024.8.18.0140, em trâmite perante o R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.
Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado na ação retromencionada e que visava a prolação de comando judicial compelindo os Agravados a realizarem nova análise do conteúdo da prova dissertativa feita pela parte autora, de modo a assegurar a participação do candidato agravante em todas as fases do concurso público aberto para o cargo de policial militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.
Em suas razões, sustenta, em suma, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que houve falta de transparência e objetividade na correção do exame.
Diante desses argumentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa sua eliminação na prova discursiva, com o prosseguimento nas demais etapas do certame, e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento do recurso (ID n. 16915812).
Juntou cópia da decisão agravada e do processo de origem. (ID n. 16915813 e ID n. 16915817).
Em decisão de ID n. 16921424, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo hígida a decisão recorrida.
Em contrarrazões (ID n. 17684140), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí sustentam, em síntese, a legitimidade e legalidade do ato administrativo, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem o conhecimento técnico sobre o teste aplicado, se sobrepor à banca examinadora. Defendem, por fim, a deferência ao princípio da isonomia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 18700045, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II- MÉRITO
Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo Agravante contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, seja assegurada sua participação nas demais fases do concurso para ingresso no Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº02/2021, em face da existência de vício/erro na correção da prova dissertativa da qual fora eliminado.
In casu, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais para concessão da medida.
Alega o recorrente, no entanto, que sua eliminação ocorreu por uma margem mínima de 0,5 décimos, levantando questionamentos acerca da objetividade e transparência na análise da prova dissertativa, especialmente considerando que o espelho de correção apresentado se encontrava em branco, sem nenhuma indicação das correções efetuadas pela Banca Examinadora, o que inviabilizou, inclusive, a interposição de recurso administrativo.
Diante dos argumentos lançados e em observância aos documentos colacionados, entendo que, de fato, assiste razão ao Agravante.
Sobre matéria, é cediço que o concurso público rege-se pelas leis e normas previstas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a avaliação dada pela banca examinadora nas respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos. Excepcionalmente, é permitido o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”, ou quando constatada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro por parte da Comissão Responsável. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Assim, conforme destaquei na decisão de ID n. 16921424, descabe ao Poder Judiciário emitir pronunciamento sobre questões de concurso público e suas respectivas respostas, uma vez que seu âmbito de conhecimento se adstringe ao da legalidade do certame, não devendo substituir a banca examinadora em seu mister.
In casu, revendo melhor os autos, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante, diante da existência de vício na correção da prova discursiva.
Com efeito, consta no Quadro 2 do item 10.2 que o candidato deveria atingir no mínimo 12 (doze) pontos na prova dissertativa para prosseguir nas demais etapas do certame. Na espécie, o recorrente foi desclassificado porque obteve apenas 11,5 (onze e meio), com a seguinte pontuação nos quesitos: 3 (três) no Domínio da Escrita Formal; 3 (três) na Defesa e Desenvolvimento; 3 (três) em Domínio dos mecanismos linguísticos; 2 (dois e meio) na Conclusão (ID n. 54644592- autos de origem).
Ocorre que a banca examinadora, conforme se extrai do espelho de correção (ID n. 54644588 e 54644592- autos de origem), ao atribuir a referida nota ao candidato, não apresentou justificativa para tanto, fato que impossibilitou o Agravante de tomar conhecimento das razões pelas quais fora reprovado, impedindo-lhe de interpor recurso da forma adequada, já que não havia como impugnar os motivos específicos que levaram ao resultado, em manifesta ofensa ao direito à informação e transparência e aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).
A respeito da necessidade de motivação na correção das provas escritas dos concursos públicos, destaca o STJ que “a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados”, sob pena de nulidade. Acrescenta a Corte Superior, no julgado do RMS 49.896/RS, sob a Relatoria do Ministro OG FERNANDES, que:
“A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem”, em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei nº9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal”.
A respeito da necessidade de motivação na correção das provas em concursos públicos, assim tem decidido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito “agressividade” (70) e “socialização” (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764121-18.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, julgado em 04/06/2024) (grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024) (grifei)
Registre-se que não se está reexaminando o conteúdo da questão da prova ou majorando a nota atribuída pela banca, mas apontando os elementos que evidenciam a ilegalidade do ato impugnado, visto que os fundamentos para desclassificação deveriam ser expostos ao candidato, sob pena de afronta aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa, até porque somente com determinado padrão de argumentos fatico-jurídicos poderia recorrer plenamente na seara administrativa, para fins de elevação da nota.
Noutro vértice, mostra-se evidente o periculum in mora, tendo em vista que há risco efetivo de acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante, inviabilizando-se o direito de participar das fases seguintes do certame.
Desse modo, constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que os Agravados promovam a reanálise da prova dissertativa, apresentando decisão fundamentada, de forma individual, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao candidato, ora Agravante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, reformando a decisão de ID n. 16921424, conceder a tutela de urgência requerida, com o fim de sustar o ato impugnado e determinar que os Agravados promovam a reanálise da prova dissertativa, apresentando decisão fundamentada, de forma individual, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e, em caso de aprovação na etapa, promovam a reclassificação e convocação do Agravante para participar das etapas subsequentes do Concurso Público da PM/PI, conforme previsto no Edital nº 002/2021.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, reformando a decisão de ID n. 16921424, conceder a tutela de urgência requerida, com o fim de sustar o ato impugnado e determinar que os Agravados promovam a reanálise da prova dissertativa, apresentando decisão fundamentada, de forma individual, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e, em caso de aprovação na etapa, promovam a reclassificação e convocação do Agravante para participar das etapas subsequentes do Concurso Público da PM/PI, conforme previsto no Edital nº 002/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0754921-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorEMIDIO LUCAS PEREIRA E SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação11/10/2024