Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000053-28.2010.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. ART. 40, LEF. 1. É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Nesta linha, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. 2. Em ID n. 16494389, p. 68/69, o juízo determinou a ciência da Fazenda Pública acerca de bloqueio de contas da empresa executada, ora recorrida. E, em ID n. 16494389, p. 76, vê-se que a Fazenda Pública fora intimada do insucesso do bloqueio em 23/07/2018. A partir daí, então, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sendo necessários mais 5 (cinco) anos para configuração da mencionada prescrição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-28.2010.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-28.2010.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, EDUARDA CUTRIM GOMES, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. ART. 40, LEF.

1. É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Nesta linha, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

2. Em ID n. 16494389, p. 68/69, o juízo determinou a ciência da Fazenda Pública acerca de bloqueio de contas da empresa executada, ora recorrida. E, em ID n. 16494389, p. 76, vê-se que a Fazenda Pública fora intimada do insucesso do bloqueio em 23/07/2018. A partir daí, então, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sendo necessários mais 5 (cinco) anos para configuração da mencionada prescrição.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público,por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao recurso do Estado do Piauí, reformando a sentença proferida pela primeira instância, afastando a decretação da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




1. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em ação de execução fiscal promovida contra JB Equipamentos Agrícolas Ltda, extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente por sentença de ID n. 16494471, confirmada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de ID n.16494480.


Segundo o apelante, tal sentença merece reforma porque não houve transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Em síntese, argumenta que houve citação da executada e penhora de valores no Bacenjud, além da própria parte executada ter efetivado o pagamento de parte do crédito tributário executado. Também argumenta que a pesquisa no Infojud nunca foi realizada e, da penhora infrutífera, a Fazenda Pública fora intimada somente em 12/07/2018, razão pela qual a prescrição somente iria se operar em 12/07/2024 (ID n. 16494483).


Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a penhora determinada nos autos nunca foi frutífera e a prescrição intercorrente se consumou, razão pela qual a sentença deve ser mantida e fixados honorários advocatícios (ID n. 16494485).


Após recebimento do recurso com efeito suspensivo (ID n. 18102267), o Ministério Público foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 18164612).


É o relatório.


 


2. Voto

I. Admissibilidade Recursal

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC. De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente.

Sendo assim, conheço do recurso.

Sem preliminares formais, passo à análise do mérito.

II. Mérito

O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada em razão de inocorrência de prescrição e ausência de intimação de atos do processo anteriormente à prolação da sentença de extinção do feito.

Entendo que o recurso merece provimento.

Retomando-se os fatos, vê-se que a presente ação de execução fiscal foi distribuída em 26/03/2010, em relação à dívida referente aos anos de exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007 (ID n. 16494389, p. 41/47). Em 21 de maio de 2010, foi expedido o mandado citatório (ID n. 16494389, p. 49), e o aviso de recebimento data de 08/07/2010. Em novembro de 2012, o Estado do Piauí requereu vistas do feito, efetivada em abril de 2013 (ID n. 16494389, p. 55).

Os autos foram devolvidos em 01 de outubro de 2015 (ID n. 16494389, p. 55), com informação de que parte do débito fora saldado, razão pela qual requereu o desentranhamento das CDAs n. 0801.1705/09, 0801.1706/09 e 0801.1707/09, bem como a penhora de R$1.364.379,63, mais honorários advocatícios, no sistema BACENJUD (ID n. 16494389, p. 57/59). Foi, então, determinada a respectiva penhora em 08/07/2018 ( (ID n. 16494389, p. 69), que acabou restando infrutífera (ID n. 16494389, p. 76), e a Fazenda Pública fora intimada em 23/07/2018, ocasião que pode se considerar iniciado o prazo suspensivo previsto no art. 40, da LEF.

Em 28 de dezembro de 2018, o Estado requereu, novamente, medidas constritivas  (ID n. 16494395), que também não obtiveram resultados favoráveis ao exequente (ID n. 16494389, p. 68/69), o que não interrompeu o prazo prescricional em razão do resultando, também, negativo. Em decisão de ID n. 16494408, o juízo a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ante a não localização de bens penhoráveis, desconsiderando que o processo já estava suspenso.

Nesta toada, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de causas interruptivas da prescrição intercorrente (ID n. 16494465). Após manifestação do Estado, então, veio a sentença reconhecendo a prescrição (ID n. 16494471), proferida em 02 de outubro de 2023 (ID n. 16494471).

E contra essa decisão foi interposto o presente recurso.

Conforme relatado, em síntese, o único ponto devolvido neste recurso limita-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado do Piauí.

É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Nesta linha, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados. Decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:

 

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”


Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n.)


Diante de tal julgamento, vê-se a importância da prescrição nas execuções fiscais, especialmente na questão da distinção da desídia da fazenda pública e no que, de fato, não pode lhe ser atribuído como causa de demora no recebimento do crédito cobrado.

Por relevante, importante mencionar que, no mesmo sentido da decisão, tem-se a Súmula n. 314, também do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso concreto, bem como a natureza do entendimento adotado,  vê-se que não houve, de fato, prescrição.

Na verdade, nem o Poder Judiciário e nem a Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o qual decorre da lei, de modo que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Tal prazo, portanto, no caso dos autos, iniciou-se em 23/07/2018.

Como já dito, em ID n. 16494389, p. 68/69, o juízo determinou a ciência da Fazenda Pública acerca de bloqueio de contas da empresa executada, ora recorrida. E, em ID n. 16494389, p. 76, vê-se que a Fazenda Pública fora intimada do insucesso do bloqueio em 23/07/2018. A partir daí, então, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sendo necessários mais 5 (cinco) anos para configuração da mencionada prescrição.

Assim, a prescrição ocorreria, tão somente, em 23/07/2024.

Portanto, por ocasião da sentença, ainda não havia prescrição do débito, razão pela qual a mesma merece reforma.

Lado outro, é importante mencionar que, contrariando o que foi decidido pelo STF, a sentença também não indicou, com precisão, os marcos interruptivos e a real data que entendeu por consumado o prazo prescricional.

Portanto, por mais que o processo tramite há vários anos, a morosidade não pode ser atribuída, neste caso, à Fazenda Pública.

Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, ao recurso do Estado do Piauí, reformando a sentença proferida pela primeira instância, afastando a decretação da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo.


É como voto.

 


 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0000053-28.2010.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA

Publicação

17/09/2024