TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-10.2024.8.18.0132
RECORRENTE: IVONETE MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO DURANTE A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800054-10.2024.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: IVONETE MARIA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, relacionado a contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido, o qual não celebrou, de forma que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 18403061) que julgou procedente a demanda, in verbis:
“Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 0229729700366, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora IVONETE MARIA DE JESUS SILVA, que sejam a ele referentes;
2) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente IVONETE MARIA DE JESUS SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC);
3) CONDENAR a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora IVONETE MARIA DE JESUS SILVA, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;
4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), DETERMINO a compensação do montante devido. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 18403064), alegando, em suma: necessidade de produção de prova pericial e inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; ausência de fundamento para repetição de indébito; ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; redução do quantum indenizatório; equívoco quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária e dos juros. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do valor fixado em danos morais.
Ausentes Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0800054-10.2024.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorIVONETE MARIA DE JESUS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/10/2024