TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802982-33.2021.8.18.0036
APELANTE: ELIAS NEPOMUCENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – MA-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS NEPOMUCENO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a inexistência do contrato; condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 14986021 – Pág. 1/5, sustentando, em síntese, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduziu a regularidade do contrato; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, contrato firmado entre as partes, Num. 14986019 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 14986022 – Pág. 1.
Réplica, Num. 14986026 – Pág. 1/6.
Por sentença, Num. 14986028 – Pág. 1/4, o d. Magistrado singular assim julgou:
“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14986030 – Pág. 1/11, pugnando pela exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 14986038 – Pág. 1/6, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15711645 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS NEPOMUCENO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não realizou.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a inexistência do contrato; condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 14986021 – Pág. 1/5, sustentando, em síntese, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduziu a regularidade do contrato; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, contrato firmado entre as partes, Num. 14986019 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 14986022 – Pág. 1.
Réplica, Num. 14986026 – Pág. 1/6.
Por sentença, Num. 14986028 – Pág. 1/4, o d. Magistrado singular assim julgou:
“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14986030 – Pág. 1/11, pugnando pela exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 14986038 – Pág. 1/6, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15711645 – Pág. 1.
É o relatório.
Teresina, 10/10/2024
0802982-33.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIAS NEPOMUCENO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/10/2024