Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0011369-54.2017.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO INVÁLIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011369-54.2017.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011369-54.2017.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: MARIA MADALENA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO INVÁLIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA em face do BANCO BMG SA, em que a autora, ora recorrida, narra que foram realizados empréstimos consignados pelo requerido, ora recorrente, vinculados ao seu beneficio previdenciário sem o seu consentimento. Requer a anulação dos negócios jurídicos. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral e material diante dos danos supostamente sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR NULO, o(s) contrato(s) de empréstimo consignado por RMC nº 6611881 e demais; correspondente às parcelas descontadas indevidamente: b) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato nº 46-1164082/1199, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, §1º, do Código atendendo a disposto no art. 406, do Código Civil vigente Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o banco réu, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada a correção monetária e juros de mora do dispositivo acima (b), a partir da sentença. d) CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Posteriormente, interposto embargos de declaração e acolhido pelo juízo, a sentença foi sanada nos seguintes termos:

“Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR NULO, o(s) contrato(s) de empréstimo consignado por RMC nº 6611881 e demais; correspondente às parcelas descontadas indevidamente: b) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato nº 46-1164082/1199, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR o banco réu, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada a correção monetária e juros de mora do dispositivo acima (b), a partir da sentença. d) CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Considerando que a parte autora chegou a usufruir dos valores, determino que proceda com a devolução dos valores, os quais serão compensados em execução. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, nos termos supra, para sanar a omissão da sentença embargada, ficando, no mais, mantida tal como lançada Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0011369-54.2017.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA MADALENA DA SILVA

Publicação

04/10/2024