TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-22.2021.8.18.0064
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA (PI), SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PAULISTANA (PI), JOAQUIM JULIO COELHO, AURISTELA DE SOUSA RODRIGUES, MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: FRANCISCA MARIANA MELO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. LICENÇA-MATERNIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 120 DIAS. EXTENSÃO. 60 DIAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. SÚMULA N.º 512, DO STF. SÚMULA N.º 105, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
2. O caso sub examine reveste-se das peculiaridades que importam a flexibilização de normas, as quais não podem ser arguidas como forma de impedir à obtenção da extensão da licença-maternidade pelo período legalmente previsto. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu, ora Apelante.
3. O mérito da demanda diz respeito à possibilidade, ou não, de estender a licença-maternidade remunerada pelo prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, haja vista que, administrativamente, o Município Réu apenas concedeu pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
4. In casu, há que se observar, também, a legislação municipal, mais especificamente a Lei Orgânica do Município, que garante ser direito dos servidores públicos a licença remunerada à gestante, com duração de cento e oitenta dias. Inteligência extraída do art. 28, XI, da Lei Orgânica do Município de Paulistana – PI.
5. À vista do exposto, torna-se inegável que a Lei Orgânica do Município, ao ampliar direitos e garantias, preserva o núcleo essencial do texto constitucional, motivo pelo qual a negativa do provimento ao recurso é a medida que ora se impõe.
6. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelada, porquanto “não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança”. Inteligência extraída da Súmula n.º 512, do STF, bem como a Súmula n.º 105, do STJ.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios, conforme determina a Súmula n.º 512, do STF, bem como a Súmula n.º 105, do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PAULISTANA e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por FRANCISCA MARIANA MELO SILVA, que julgou, ipsis litteris:
“Com isso, in casu, dada a existência de legislação municipal que alberga a extensão da licença maternidade às servidoras gestantes, a concessão da segurança é medida que se impõe.
[...]
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 19079649), para reconhecer à impetrante o direito ao benefício da licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o art. 28, XI, da Lei Orgânica do Município de Paulistana/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas isentas.
Sem honorários, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ” (id n.º 13496258, p. 04).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Município Réu, ora Apelante, sustentou que: i) necessário destacar que a decisão liminar implica aumento da despesa pública e várias outras implicações; ii) a Lei n.º 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte o objeto da ação; iii) na espécie, o pedido em apreço importa inclusão em folha de pagamento e em medida que esgota o objeto da ação, ou seja, resulta em aumento de despesa, o que só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença; iv) pugnou, ao fim, a reconsideração da liminar proferida, para determinar o restabelecimento do ato administrativo que suprimiu a prorrogação da licença maternidade da parte Apelada; v) outrossim, pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial, por tudo o que foi exposto.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 13496266).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 17063976).
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a possibilidade, ou não, de prorrogação da licença-maternidade remunerada pelo prazo total de 180 (cento e oitenta) dias.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARMENTE – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Ab initio, sustenta o Município Réu que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, aduzindo a impossibilidade de concessão da medida, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei n.º 8.437/92, bem como pelo art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009, pois esgotaria totalmente o objeto da ação, requerendo, então, a revogação da tutela de urgência concedida.
Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Destarte, a atuação do Estado-juiz quando da análise do pedido de tutela de urgência contra a Fazenda Pública permite-lhe, diante dos fatos em concreto, ponderar a possibilidade de se garantir antecipadamente a tutela pretendida, em detrimento de outros direitos constitucionais, como no direito social a proteção à maternidade.
Outrossim, a regra contida na Lei n.º 9.494/97 que veda a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda. Verificado nos autos, portanto, a necessidade do deferimento de liminar, tendo em vista a garantia de eficácia do provimento final.
Assim, o caso sub examine reveste-se das peculiaridades que importam a flexibilização de normas, as quais não podem ser arguidas como forma de impedir à obtenção da extensão da licença-maternidade pelo período legalmente previsto.
Logo, afasto a preliminar suscitada pelo Município Réu, ora Apelante, e passo ao exame do mérito recursal.
III. DO MÉRITO
Analisando detidamente os autos, denota-se que o mérito da demanda diz respeito à possibilidade, ou não, de estender a licença-maternidade remunerada pelo prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, haja vista que, administrativamente, o Município Réu apenas concedeu pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
A Constituição Federal estipula em seu art. 7º, inciso XVIII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”.
Trata-se de garantia constitucional que visa estimular o contato do recém-nascido com a mãe em seus primeiros meses de vida, bem como possibilitar a amamentação.
In casu, há que se observar, também, a legislação municipal, mais especificamente a Lei Orgânica do Município (id n.º 13496218, p. 07), de 19 de junho de 2008, que dispõe, em seu art. 28, inciso XI, ipsis litteris:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA – PI
Art. 28 – São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:
[...]
XI – licença remunerada à gestante, com duração de cento e oitenta dias; [negritou-se]
Assim, constatados estão: i) a condição de servidora pública efetiva da Apelada, ocupante do cargo de enfermeira dos quadros do Município de Paulistana – PI, desde novembro de 2013 (id n.º 13495913, p. 02); ii) o nascimento da filha da Apelada na data de 20 de janeiro 2021 (id n.º 13496215, p. 01), portanto, após a publicação da Lei Orgânica Município, de 19 de junho de 2008, que ampliou o prazo para a concessão da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias; e, por fim, iii) o deferimento pelo ente municipal de apenas 120 (cento e vinte) dias (id n.º 13496220, p. 04), em que pese o requerimento administrativo para estender a licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias (id n.º 13496219, p. 04).
À vista do exposto, torna-se inegável que a Lei Orgânica do Município, ao ampliar direitos e garantias, preserva o núcleo essencial do texto constitucional.
Portanto, julgo que o Município Réu não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelada, porquanto “não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança” (Súmula n.º 512, do STF).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários advocatícios, conforme determina a Súmula n.º 512, do STF, bem como a Súmula n.º 105, do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800578-22.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmamentação
AutorPREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA (PI)
RéuFRANCISCA MARIANA MELO SILVA
Publicação20/09/2024