TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-63.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LEONCIO COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO HOUVE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. restituição EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. proposta por LEONCIO COSTA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados e a condenação do reclamado por danos materiais causados, em dobro de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do autor, como também a procedência da ação.
Sobreveio sentença, ID 17777966, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, para: a) Declarar a inexistência do contrato, n. 340710696-6, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda, caso ainda haja descontos, o cancelamento dos descontos, referente ao empréstimo mencionado, no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontado indevidamente no benefício da autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado interposto pelo recorrente (ID 17777967) alegando, em suma, sobre: a comprovação de existência do contrato firmado entre as partes; da ausência do dever de reparar o dano; o dever de restituição do montante comprovadamente recebido; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; o valor da condenação em danos morais; a inaplicabilidade da multa diária; a data inicial de contagem dos juros de mora; a multa por litigância de má-fé; da expedição de ofício; o enriquecimento sem causa; o prequestionamento. Por fim, requer que seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal, como também que seja provido o recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, ao menos, que seja o valor arbitrado em patamar razoável.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado (n° 340710696-6) pela parte autora até o fim da instrução do feito, bem como não demonstrou cabalmente como se deu a contratação. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Entretanto, no que tange à indenização por danos morais, tendo em vista que a sentença de 1º grau determinou, in verbis: “Quanto ao dano moral a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a parte autora pulverizou as demandas em face do réu e tendo o banco requerido já sido condenado em danos morais nos processos n. 0800363-48.2022.818.0149, entendo assegurado o caráter repressivo e pedagógico da indenização. Assim, deixo de aplicar a indenização por danos morais neste processo, evitando qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.” e que a parte autora não recorreu, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantêm-se o determinado na sentença.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800362-63.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLEONCIO COSTA DA SILVA
Publicação08/10/2024