TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759150-58.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: JOAQUIM ANDRADE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE BARROS E SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 14215876) opostos por JOAQUIM ANDRADE GOMES DA SILVA contra o acórdão ID 13861241, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA REQUERENTE INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Merece procedência a restauração dos autos quando a parte requerente colaciona ao processo todos os documentos necessários para o julgamento da causa.
2. Compulsando-se os autos, constata-se que não foram juntados pela requerente todos os documentos necessários e suficientes para o deslinde da causa, não sendo, destarte, possível analisar e julgar a Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra decisão que negou os embargos, uma vez que os elementos fáticos existentes nos autos não foram apresentados, como contestação, sentença, decisão que negou os embargos e apelação cível. Vale ressaltar, que são documentos primordiais para o julgamento da Apelação.
2. Restauração de autos improcedente.”
Sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão recorrido em relação aos documentos necessários e suficientes para o deslinde da causa, bem como, afirma que a restaurar é composição, assim, consiste na entrega das partes ao juiz e também com a colaboração deste, de cópias de peças que compunham os originais.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou a parte embargante a existência de omissão no julgado, em relação aos documentos necessários para instruir a Ação de Restauração dos Autos.
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
No caso, a suposta omissão é mero inconformismo com o resultado do julgamento do recurso de Apelação Cível, uma vez que o acórdão foi enfático ao externalizar os motivos pelos quais os documentos juntados não seriam suficientes à restauração, além disso, afirmou-se sobre a desnecessidade de reprodução de todos os atos e documentos do processo extraviado, bastando que sejam adunados à restauração àqueles reputados essenciais ao julgamento da lide, porém, no caso concreto, não consta nos autos os documentos primordiais para o julgamento da Apelação, quais sejam: a sentença recorrida e o próprio Recurso de Apelação.
Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.
Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rever pontos analisados no julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”
Com efeito, inconformado com o resultado do julgamento, deverá a parte ora Embargante, caso queira, interpor o Recurso competente para tanto, o que não é o caso dos Embargos de Declaração.
Dessa forma, não se verifica o vício de omissão suscitado no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, 23/09/2024
0759150-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtentado contra a liberdade de associação
AutorJOAQUIM ANDRADE GOMES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024