TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819532-14.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO DECLARADOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente, autorizada a compensação. Ademais, inverto o ônus da sucumbência.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ FRANCISCO DE MATOS, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença (id 15807351) julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 15807353), o apelante alega que o requerido não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual respectivo. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (id 15807362), o apelado requer a manutenção da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 15873358 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
No caso sob exame, JOSÉ FRANCISCO DE MATOS insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado com o BANCO BRADESCO S.A., afirmando que nunca pretendeu contratar tal modalidade de negócio jurídico. Assim, ajuizou a presente ação requerendo: (i) a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento; (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; (iii) a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados.
Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da sentença recorrida (ID 15807351), contra a qual a parte requerida interpôs o presente recurso, pleiteando sua reforma.
A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de responsabilidade do banco requerido, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A instituição financeira, por outro lado, não juntou aos autos o contrato questionado, limitando-se a apresentar faturas as quais não se revelam suficientes para comprovar a existência e regularidade do ajuste.
De rigor, assim, reformar a sentença para declarar a inexistência do ajuste, determinando a devolução dos valores descontados e condenar o requerido a compensar a autora pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. Logo, inexistindo qualquer instrumento contratual, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido.
3. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que restou configurada a má-fé da instituição financeira.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0811852-75.2023.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) - destaquei
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
1- A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado.
2- No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrido não apresentou contrato, tampouco comprovante de transferência do valor tomado por empréstimo, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
3- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento do cliente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.
4- O dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso. Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5- Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da parte autora provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803536-42.2021.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 ) - destaquei
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Neste ínterim, merece referência o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Especializada Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.
Restou comprovado, porém, que a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$1.000,00 (mil reais) (id 15807339, pág. 2), motivo pelo qual a compensação dos valores já recebidos em id retro deve ser observada, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO questionado;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
d) Determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente, autorizada a compensação.
Ademais, inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819532-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE FRANCISCO DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2024