Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0832927-44.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. 2. Circunstâncias do crime. “A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez” (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 2. Pena-base. Fração de aumento. É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. In casu, constata-se que o magistrado de primeiro grau incidiu um aumento de 01 (um) ano para a circunstância judicial negativa, superior às frações aceitas pela jurisprudência pátria, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto. 4. Pena fixada em definitivo para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832927-44.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

2. Circunstâncias do crime. “A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez” (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).

2. Pena-base. Fração de aumento. É importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

3. In casu, constata-se que o magistrado de primeiro grau incidiu um aumento de 01 (um) ano para a circunstância judicial negativa, superior às frações aceitas pela jurisprudência pátria, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto.

4. Pena fixada em definitivo para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO MARCOS GOMES LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta nos autos que na data de 17 de setembro de 2021, a vítima MARIA PEREIRA GOMES LIMA estava em casa quando seu companheiro ANTÔNIO MARCOS GOMES DE LIMA, ora denunciado, chegou em casa, já sob efeito de álcool, perguntando se tinha comida e a vítima respondeu que sim.

Então, a vítima pediu que Railan, filho do casal, fosse comprar ovos, o que o denunciado não gostou e por isso deu duas chineladas no filho. Logo, a vítima gritou para que ele não batesse no filho, momento em que o denunciado passou a agredi-la fisicamente com murros, tapas e aperto no pescoço. 

A Polícia Militar foi acionada pelos vizinhos da vítima e o acusado foi preso em flagrante delito.

A vítima e o denunciado são casados há oito anos e, nos primeiros quatro anos do relacionamento, seu marido chegava em casa bêbado e a agredia fisicamente e moralmente.

A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima, do condutor, da testemunha e do laudo de exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima.”

Em suas razões recursais (ID 18385074), o Apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime; e, 2) aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que “seja dado provimento parcial ao recurso, fixando a pena-base com a incidência de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista ao delito de lesão corporal (art. 129, § 13 do CP), para a circunstância desfavorável, fixando-se, assim, em 01 (um) ano e 2 (dois) meses, e, após a aplicação da incidência da atenuante de confissão em 1/6, aplicar a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em atenção à súmula 231, do STJ.” 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e  “parcial provimento do recurso de apelação interposto por Antônio Marcos Gomes Lima, a fim de redimensionar a pena-base, aplicando-se o quantum de 1/6, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

 A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime; e, 2) aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa.

1) Dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que o vetor das circunstâncias do crime deveria ser considerado favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:

“a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado agrediu a vítima no rosto, agiu após o uso de bebida alcoólica, e por ter cometido os atos descritos na denúncia na frente do filho menor das partes; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.”

No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o fundamento apresentado pelo magistrado de origem é tido por idôneo, dado que o réu agrediu a vítima enquanto estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, desbordando do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.

Ora, "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).

2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.

3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.

4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.

5. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)


Portanto, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.

2) A aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa

Ainda, em relação à dosimetria, a defesa pugna pela adoção do parâmetro jurisprudencial com “a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada.”

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes.

IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).

V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.

VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DAS SEQUELAS PSICOLÓGICAS CAUSADAS À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA DE RIGOR EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. De igual modo, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).

6. No caso, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/6 sobre a pena-base, tal como fixado na origem.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 854.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.

(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:

“A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 129, § 13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.

a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado agrediu a vítima no rosto, agiu após o uso de bebida alcoólica, e por ter cometido os atos descritos na denúncia na frente do filho menor das partes; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.”

O crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §13ª, do Código Penal, prevê a reprimenda de 01 (um) a 04 (quatro) de reclusão.

Constata-se que o magistrado de primeiro grau incidiu um aumento de 01 (um) ano para a circunstância judicial negativa, superior às frações aceitas pela jurisprudência pátria, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto.

De fato, caso aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao tipo penal, obteria-se o aumento de 04 (quatro) meses  e 15 (quinze) para a circunstância judicial negativa.

Nesse sentido, diante da ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base acima das frações parâmetros aceitas pela jurisprudência pátria, entendo que assiste a defesa.

Neste ponto, corrijo, a fração a ser utilizada na valoração da circunstância judicial, a saber: 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas cominadas em abstrato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Redimensionamento da pena

1º Fase: Considerando uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplicando-se a fração de 1/8 do intervalo da pena, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. 

2ª Fase: Ausentes as agravantes e reconhecendo-se a incidência da atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda, tem-se o quantum de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

3ª Fase: Inexistindo causa de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0832927-44.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ANTONIO MARCOS GOMES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024